Questão nº 17

Questão de Legislação Tributária do Espírito Santo · FGV SEFAZ-ES 2021 - Manhã (nº 17)

FGV2021Auditor Fiscal da Receita EstadualLegislação Tributária do Espírito Santo
Gabarito: Ever comentário ↓

À luz da vigente legislação estadual acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), analise as hipóteses a seguir, todas ocorridas no ano de 2021.
I. José, legatário, renuncia ao legado em benefício do monte, sem ressalva ou condição, não tendo praticado qualquer ato que demonstre aceitação do legado.
II. Maria recebe o valor estipulado em seguro de vida em seu favor em razão da morte de seu pai, Mário.
III. Marcos, nu-proprietário de um imóvel, após a morte de sua mãe Rita, usufrutuária deste imóvel, consolida a propriedade plena.
O ITCMD não incide em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O ITCMD é um imposto cobrado quando há a transmissão de bens ou direitos por herança (após a morte de alguém) ou por doação (em vida). A não incidência significa que, mesmo havendo uma "passagem" de bens, a lei entende que o imposto não deve ser cobrado em situações específicas.

  • (A) Incorreta: A renúncia pura e simples (abdicativa) de um legado, sem aceitação prévia, não configura uma transmissão para fins de ITCMD, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse recebido o bem. Portanto, a hipótese I não incide.
  • (B) Incorreta: O valor de seguro de vida não é considerado herança, mas sim uma indenização paga diretamente pela seguradora ao beneficiário, não se sujeitando ao ITCMD. Portanto, a hipótese II não incide.
  • (C) Incorreta: A consolidação da propriedade plena (quando o usufruto se extingue e o nu-proprietário passa a ter a propriedade total do bem) não é uma nova transmissão, mas sim a extinção de um direito real, e a lei prevê a não incidência do ITCMD. Portanto, a hipótese III não incide.
  • (D) Incorreta: Todas as três hipóteses apresentadas configuram casos de não incidência do ITCMD.
  • (E) Correta:
    • I. José, legatário, renuncia ao legado em benefício do monte, sem ressalva ou condição, não tendo praticado qualquer ato que demonstre aceitação do legado. A renúncia pura e simples (abdicativa) de herança ou legado, sem aceitação prévia, não é fato gerador do ITCMD, conforme o Art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.011/2013 do ES. O renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro ou legatário.
    • II. Maria recebe o valor estipulado em seguro de vida em seu favor em razão da morte de seu pai, Mário. O valor recebido de seguro de vida não se sujeita ao ITCMD, pois não é considerado herança, mas sim uma indenização paga diretamente pela seguradora ao beneficiário, conforme o Art. 3º, inciso III, da Lei 10.011/2013 do ES.
    • III. Marcos, nu-proprietário de um imóvel, após a morte de sua mãe Rita, usufrutuária deste imóvel, consolida a propriedade plena. A extinção do usufruto, que resulta na consolidação da propriedade plena no nu-proprietário, não é considerada uma nova transmissão para fins de ITCMD, conforme o Art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.011/2013 do ES. A transmissão da nu-propriedade já foi tributada (ou isenta) em momento anterior.

Fonte: FGV SEFAZ-ES 2021 - Manhã Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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