Questão nº 8
Questão de Direito Tributário · FGV SEFAZ-ES 2021 - Manhã (nº 8)
João, proprietário de um imóvel com acesso à praia, pretende instituir uma servidão de passagem em favor de Jorge, para que este possa acessar a referida praia diretamente. Jorge se compromete a pagar, parceladamente, o valor do referido negócio jurídico, dando, em hipoteca, um terreno de sua propriedade para garantir o adimplemento.
Acerca da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) nesse cenário, assinale a afirmativa correta.
- ATanto sobre a instituição de servidão de passagem quanto sobre a instituição da hipoteca incide ITBI.
- BSobre a instituição de servidão de passagem incide ITBI; sobre a instituição da hipoteca não incide qualquer imposto de transmissão. (alternativa correta)
- CSobre a instituição de servidão de passagem não incide qualquer imposto de transmissão; sobre a instituição da hipoteca, incide ITBI.
- DSobre a instituição de servidão de passagem incide ITCMD; sobre a instituição da hipoteca, incide ITBI.
- ETanto sobre a instituição de servidão de passagem como sobre a instituição da hipoteca, incide ITCMD.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é cobrado quando há a compra e venda de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis (como uma servidão), entre pessoas vivas e de forma onerosa (com pagamento). Já o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) incide sobre a herança (transmissão por falecimento) ou doação (transmissão gratuita), também de bens e direitos.
- (A) Incorreta: A instituição de servidão de passagem onerosa incide ITBI. Contudo, sobre a instituição de hipoteca, que é um direito real de garantia, não incide ITBI, conforme expressa previsão legal.
- (B) Correta: A instituição de uma servidão de passagem onerosa (com pagamento) configura a transmissão inter vivos e onerosa de um direito real sobre imóvel, sendo, portanto, fato gerador do ITBI (art. 35, III, do CTN). Por outro lado, a hipoteca é um direito real de garantia e, por expressa previsão do Código Tributário Nacional (art. 36, I), não constitui fato gerador do ITBI, nem do ITCMD, pois não há transmissão de propriedade ou de direito real de uso/gozo, nem gratuidade.
- (C) Incorreta: A instituição de servidão de passagem onerosa incide ITBI. A instituição de hipoteca não incide ITBI.
- (D) Incorreta: A instituição de servidão de passagem, sendo onerosa, incide ITBI, e não ITCMD (que é para transmissões gratuitas ou por morte). A instituição de hipoteca não incide ITBI.
- (E) Incorreta: Ambas as instituições mencionadas não incidem ITCMD, pois a servidão é onerosa e a hipoteca é um direito de garantia, não havendo transmissão gratuita ou causa mortis em nenhum dos casos.
Fonte: FGV SEFAZ-ES 2021 - Manhã Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.