Questão nº 45

Questão de Sistema Normativo Anticorrupção · FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I (nº 45)

FGV2022Técnico da Fazenda EstadualSistema Normativo Anticorrupção
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Consoante dispõe a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, é efeito não automático da condenação em relação aos crimes previstos na citada lei, condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarada, motivadamente na sentença,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Os efeitos não automáticos da condenação são consequências da sentença penal que não acontecem por si só; o juiz precisa declará-los expressamente e de forma justificada na sentença. Na Lei de Abuso de Autoridade, esses efeitos ainda dependem da reincidência, ou seja, o agente público já ter sido condenado anteriormente por outro crime de abuso de autoridade.

  • (A) Correta: A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, é um dos efeitos não automáticos da condenação, conforme o Art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019. Ele exige declaração motivada na sentença e reincidência em crime de abuso de autoridade.
  • (B) Incorreta: A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos, não um efeito da condenação previsto no Art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade.
  • (C) Incorreta: A suspensão do exercício do cargo com perda de vencimentos não é um efeito da condenação previsto na Lei nº 13.869/2019. A lei prevê a perda do cargo, mas não a suspensão como efeito criminal.
  • (D) Incorreta: A perda do cargo, do mandato ou da função pública (Art. 4º, III) é, de fato, um efeito não automático da condenação, dependente de reincidência e declaração motivada na sentença. No entanto, a condição "desde que precedido de processo administrativo disciplinar conduzido pela controladoria-geral do ente público" está errada. A perda do cargo, como efeito criminal, é declarada diretamente na sentença penal, não dependendo de um PAD prévio para sua concretização como efeito da condenação. A armadilha da banca aqui é misturar a consequência criminal com a esfera administrativa, que pode ocorrer em paralelo, mas não é uma condição para o efeito penal.
  • (E) Incorreta: A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (Art. 4º, I) é um efeito automático da condenação, e não não automático. Além disso, a fixação de "vinte salários mínimos" e a independência dos prejuízos não são condições ou valores previstos na lei para este efeito. O juiz deve fixar o valor mínimo para reparação dos danos, mas com base nos prejuízos sofridos.

Fonte: FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I Técnico da Fazenda Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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