Questão nº 21
Questão de Direito Constitucional · FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I (nº 21)
FGV2022Auditor de Finanças e Controle do Tesouro EstadualDireito Constitucional
Gabarito: Ever comentário ↓
Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza
- Asomente terão força normativa, produzindo algum efeito na realidade, após sua integração pela legislação infraconstitucional.
- Bsomente adquirem eficácia após sua integração pela legislação infraconstitucional, não ostentando, até então, a natureza de verdadeiras normas.
- Csomente podem ser utilizadas, no controle de constitucionalidade, quando inexistir norma de eficácia plena que possa ser utilizada como paradigma de confronto.
- Da exemplo de qualquer norma de eficácia contida, não ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, já que seu alcance será delineado pela legislação infraconstitucional.
- Epossuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Normas programáticas são aquelas que estabelecem diretrizes e metas para o Estado, indicando um "programa" de ação futura para a concretização de direitos, sem criar direitos imediatamente exigíveis.
- (A) Incorreta: Normas programáticas já possuem força normativa desde a promulgação da Constituição, produzindo efeitos como revogar normas anteriores incompatíveis e servir de parâmetro interpretativo, mesmo antes da legislação infraconstitucional.
- (B) Incorreta: Normas programáticas são, sim, verdadeiras normas jurídicas e possuem eficácia jurídica (ainda que limitada) desde sua entrada em vigor, não dependendo de legislação infraconstitucional para adquirir essa natureza ou eficácia inicial.
- (C) Incorreta: Normas programáticas podem ser utilizadas no controle de constitucionalidade em qualquer situação, inclusive para fundamentar a inconstitucionalidade por omissão ou para invalidar leis que as contrariem, não sendo subsidiárias a normas de eficácia plena.
- (D) Incorreta: Esta alternativa confunde normas programáticas com normas de eficácia contida. Normas de eficácia contida produzem efeitos plenos desde logo, mas podem ter seu alcance restringido por lei. Normas programáticas, por outro lado, estabelecem um programa a ser desenvolvido e sua eficácia plena depende de regulamentação, mas não são "contidas" no mesmo sentido. A armadilha é a comparação indevida com a classificação de "eficácia contida", que tem características distintas.
- (E) Correta: Normas programáticas possuem eficácia jurídica, embora limitada, servindo como diretrizes para a atuação estatal e para a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Além disso, elas têm o poder de revogar (ou não recepcionar) normas infraconstitucionais preexistentes que sejam incompatíveis com seus preceitos, em virtude da supremacia constitucional.
Fonte: FGV SEFAZ-AM 2022 - Prova I Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.