Questão nº 57

Questão de Tutela Coletiva e Direito da Infância e Juventude · FGV MPRJ 2019 (nº 57)

FGV2019Analista do Ministério Público - Área ProcessualTutela Coletiva e Direito da Infância e Juventude
Gabarito: Cver comentário ↓

Em razão de grave violação de direitos praticada por seus pais no Município de Búzios, onde a família reside, Wesley, de 9 anos de idade, e Michael, de 5 anos de idade, são encaminhados para entidade pública de acolhimento institucional no Município de Araruama, na medida em que Búzios não possui serviço de acolhimento. Depois de esgotadas as possibilidades de reintegração familiar das crianças, conforme estudo social e psicológico elaborados pela equipe técnica da entidade, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Araruama propõe ação de destituição do poder familiar em face dos pais, perante a Vara de Família, Infância e Juventude daquela Comarca.
Considerando a regra de competência prevista na Lei nº 8.069/90 (ECA) nesse caso hipotético, o Promotor de Justiça atuou:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: No ECA, a regra geral de competência para ações que envolvem direitos de crianças e adolescentes (como a destituição do poder familiar) é o domicílio dos pais ou responsável (foro do domicílio do réu), e não o local onde a criança está acolhida ou onde ocorreu o dano. A exceção (lugar da criança) só vale para situações de urgência, como medidas protetivas de acolhimento, mas não para a ação principal de destituição.

  • (A) Incorreta: A competência pelo lugar da criança ou adolescente é exceção para medidas urgentes (art. 147, §2º, ECA), mas a ação de destituição do poder familiar segue a regra geral do domicílio dos pais (réus), não o local do acolhimento.
  • (B) Incorreta: O "local do dano" não é critério de competência no ECA para essa ação; a banca usa esse distrator para confundir com a teoria geral do processo civil, mas aqui prevalece a regra especial do domicílio dos pais.
  • (C) Correta: O Promotor de Araruama errou, pois a ação de destituição do poder familiar deve ser proposta no domicílio dos pais ou responsável (no caso, Búzios), conforme o art. 147, I, do ECA, que fixa a competência absoluta do foro do domicílio do réu para ações de destituição.
  • (D) Incorreta: O Conselho Tutelar não tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar; essa legitimidade é exclusiva do Ministério Público (art. 155, ECA), então o erro do promotor não foi de legitimidade, mas de foro.
  • (E) Incorreta: A Vara de Fazenda Pública não tem competência para questões de poder familiar, pois se trata de matéria de direito de família e infância, e a entidade de acolhimento é apenas um local provisório, não o objeto da ação.

Armadilha da banca na letra A: A pegadinha mais tentadora é a letra A, porque o ECA realmente usa o "lugar da criança" para medidas urgentes (como o acolhimento). Mas a banca quer que você perceba que, após esgotada a reintegração, a ação de destituição é uma ação de estado (não urgente), que segue a regra geral do domicílio dos pais. Quem marca A confunde a medida protetiva (acolhimento) com a ação principal (destituição).

Fonte: FGV MPRJ 2019 Analista do Ministério Público - Área Processual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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