Questão de Direito Processual Penal — FGV DPE-RS 2023 (nº 62)
Os policiais militares Jonatas e Silas estavam em patrulhamento em uma determinada rua, momento em que resolveram abordar Tício. Por ocasião da revista pessoal, os policiais lograram encontrar 500 gramas de maconha.
Em sede policial, Jonatas e Silas narraram à autoridade policial que a abordagem e a revista pessoal em Tício foram motivadas por uma atitude suspeita deste, que demonstrou nervosismo ao visualizar os agentes da lei.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os elementos probatórios colhidos são:
- Ailícitos, não podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal. São ilícitas, ainda, as provas derivadas dos primeiros, mesmo que não se verifique o nexo de causalidade entre elas, considerando o vício na abordagem inicial dos policiais;
- Blícitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal, considerando que o tráfico de drogas é um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de forma que existia uma situação flagrancial em andamento;
- Clícitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal, considerando que o encontro, na realidade fática, de material entorpecente demonstra que a abordagem policial foi fundamentada;
- Dlícitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal, considerando que a busca pessoal prescinde de autorização judicial;
- Eilícitos, não podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
- (A) Incorreta: embora correta quanto à ilicitude da prova diretamente obtida, a alternativa erra ao afirmar que as provas derivadas seriam ilícitas "mesmo que não se verifique o nexo de causalidade" entre elas; a teoria dos frutos da árvore envenenada exige a demonstração desse nexo (art. 157, §1º, CPP).
- (B) Incorreta: ainda que o tráfico seja crime permanente, a existência de situação de flagrância não dispensa a exigência de fundada suspeita objetivamente justificada para a revista pessoal (art. 244, CPP), não bastando o mero nervosismo do abordado.
- (C) Incorreta: a legalidade da busca pessoal deve ser aferida a partir dos elementos que a motivaram no momento da abordagem, e não pelo resultado posteriormente obtido, sob pena de indevido raciocínio de "confirmação pelo resultado".
- (D) Incorreta: embora a busca pessoal realmente prescinda de autorização judicial (art. 244, CPP), ela não prescinde da fundada suspeita, requisito objetivo cuja ausência (mero nervosismo) torna ilegal a diligência.
- (E) Correta: segundo a jurisprudência do STJ, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244, CPP, deve ser lastreada em elementos objetivos, não bastando a alegação genérica de nervosismo; ausente essa fundamentação, a busca pessoal é ilegal, e a prova dela decorrente é ilícita, inadmissível em prejuízo de Tício.
Fonte: FGV DPE-RS 2023 Analista - Área Jurídica (Processual) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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