Questão de Direito Processual Civil — FGV DPE-RS 2023 (nº 53)
Maria ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de Joaquim, de quem era divorciada, e de Cláudio, tendo imputado a ambos a responsabilidade civil por terem danificado o seu veículo.
Validamente citado, Cláudio apresentou a sua peça contestatória. Quanto a Joaquim, o oficial de justiça incumbido de sua citação obteve a informação de que havia ele falecido, fato que restou comprovado com a ulterior juntada de sua certidão de óbito.
Ainda de acordo com a documentação anexada aos autos, Joaquim não deixou bens a inventariar e deixou um filho, André, com 10 anos de idade e também filho de Maria.
Nesse contexto, o juiz deverá:
- Aextinguir o feito, em razão da falta de pressuposto processual de existência, qual seja, uma das partes;
- Bextinguir o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
- Csuspender o feito, no aguardo das providências que viabilizem a substituição processual em relação a André;
- Ddeclinar da competência em favor de um dos juízos da infância e da juventude existentes naquele foro;
- Eapós a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
- (A) Incorreta: o réu integrava validamente o polo passivo quando da propositura; seu falecimento é fato superveniente que impõe sucessão processual (art. 110, CPC), e não extinção por falta de pressuposto de existência.
- (B) Incorreta: não há perda do interesse de agir de Maria, que persiste no interesse em obter a reparação pelos danos materiais, devendo o feito prosseguir com a habilitação do sucessor de Joaquim.
- (C) Incorreta: a mera suspensão até a habilitação é insuficiente diante do conflito de interesses entre André e sua representante legal, Maria, que também é autora da ação, sendo necessária providência mais específica.
- (D) Incorreta: não há motivo para deslocamento de competência para vara da infância e juventude, já que a lide (indenização por danos materiais) não é matéria afeta a esse juízo especializado.
- (E) Correta: falecido Joaquim, impõe-se a habilitação do herdeiro André no polo passivo (sucessão processual, art. 110, CPC); como sua representante legal (Maria) é a própria autora da ação, há colidência de interesses (art. 72, I, CPC), impondo a nomeação de curador especial para exercer a defesa de André.
Fonte: FGV DPE-RS 2023 Analista - Área Jurídica (Processual) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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