Questão de Direito Processual Civil — FGV DPE-RS 2023 (nº 52)
Antônio, assistido pela Defensoria Pública, intentou ação em face de Bruno, pedindo a condenação deste a lhe pagar duas obrigações derivadas de um contrato que ambos haviam celebrado.
Validamente citado, Bruno apresentou a sua peça contestatória, invocando, quanto a uma das obrigações cobradas, o instituto da prescrição, além de sustentar, no tocante à outra, que havia efetuado o seu pagamento parcial. E, constatando que havia se omitido sobre uma parte da narrativa dos fatos, o réu, ainda dentro do prazo de que dispunha para apresentar resposta, ofereceu uma segunda contestação, acrescentando tal narrativa.
Tendo sido determinada a intimação de Antônio, pelo órgão da Defensoria Pública, para que se pronunciasse, ofertou ele peça de réplica no vigésimo dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor público.
Entendendo que a segunda contestação de Bruno deveria ser mantida nos autos, por ter sido oferecida dentro do prazo legal, mas, por outro lado, que a réplica de Antônio era intempestiva, o juiz da causa determinou o seu desentranhamento.
Na sequência, o magistrado proferiu decisão em que rejeitava o pedido de cobrança em relação a uma das obrigações contratuais, acolhendo a tese defensiva da prescrição. Quanto ao pedido condenatório tendo por objeto a outra obrigação, o juiz determinou o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória.
É correto afirmar, nesse quadro, que:
- Aa réplica apresentada o foi intempestivamente, já que o prazo em dobro para a Defensoria Pública se restringe ao oferecimento de resposta e à interposição de recursos;
- Bo juiz não poderia ter julgado antecipadamente uma das pretensões condenatórias, pois lhe cabia aguardar a conclusão da instrução probatória para julgar ambos os pedidos;
- Co juiz agiu corretamente ao deixar de determinar o desentranhamento da segunda contestação, haja vista a observância do prazo legal para o seu oferecimento;
- Da decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a prescrição, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
- Ea decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a prescrição, não é impugnável de imediato, podendo a parte interessada se valer do recurso de apelação após o julgamento do segundo pedido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
- (A) Incorreta: o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública (art. 186, CPC, e LC nº 80/1994) não se restringe à resposta e aos recursos, aplicando-se a todas as manifestações processuais, inclusive à réplica, que assim foi tempestiva.
- (B) Incorreta: o art. 356, CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito exatamente quando um dos pedidos cumulados (aqui, o atingido pela prescrição) já comporta decisão imediata, não sendo necessário aguardar a instrução quanto à integralidade da demanda.
- (C) Incorreta: em regra, a apresentação da contestação opera a preclusão consumativa do direito de resposta do réu, de sorte que uma segunda peça contestatória, ainda que ofertada dentro do prazo remanescente, não deveria, a rigor, ter sido mantida nos autos.
- (D) Correta: nos termos do art. 356, §5º, CPC, a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito (como a que reconheceu a prescrição de uma das obrigações cobradas) é impugnável por agravo de instrumento.
- (E) Incorreta: a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito não fica represada para futura apelação; sua impugnação imediata se dá por agravo de instrumento, justamente para evitar prejuízo pela demora até o desfecho do restante da demanda.
Fonte: FGV DPE-RS 2023 Analista - Área Jurídica (Processual) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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