Questão nº 21

Questão de Direito Coletivo do Trabalho · FGV CSJT 2023 (nº 21)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Coletivo do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC nº 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O poder normativo da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi significativamente restringido: para que a Justiça do Trabalho possa criar novas condições de trabalho (normas) em um conflito coletivo de natureza econômica (dissídio coletivo econômico), é necessário que ambas as partes (empregados e empregadores) concordem em submeter a questão ao tribunal.

(A) Incorreta: A exigência de mútuo acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é uma condição constitucional (Art. 114, § 2º, CF/88, introduzido pela EC 45/2004) e foi considerada constitucional pelo STF, não ferindo o princípio do livre acesso à Justiça, mas sim condicionando o exercício do poder normativo. A armadilha aqui é confundir uma condição específica para um tipo de ação com uma restrição geral ao acesso à justiça.
(B) Correta: Com a EC nº 45/2004, o dissídio coletivo de natureza econômica passou a exigir o mútuo acordo das partes para sua instauração. Essa necessidade de concordância, que pode ser expressa ou tácita, para que a Justiça do Trabalho atue na criação de normas, aproxima o processo de uma arbitragem pública, onde as partes voluntariamente submetem seu conflito à decisão de um terceiro.
(C) Incorreta: A EC nº 45/2004, ao exigir o mútuo acordo, buscou justamente privilegiar a autocomposição (negociação coletiva, conciliação) e os meios alternativos de solução de conflitos, tornando o poder normativo da Justiça do Trabalho uma exceção, e não a regra.
(D) Incorreta: O mútuo consenso é exigido apenas para os dissídios coletivos de natureza econômica, conforme o Art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Não se aplica aos dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas já existentes.
(E) Incorreta: A jurisprudência dominante do STF e do TST entende que a concordância para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica pode ser expressa ou tácita. A ausência de oposição, quando devidamente notificada, pode configurar o mútuo acordo tácito.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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