Questão nº 17
Questão de Direito Coletivo do Trabalho · FGV CSJT 2023 (nº 17)
Com relação à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1046 tese com repercussão geral.
Segundo tal entendimento, a título exemplificativo, poderá ser considerado inconstitucional, dentro do nosso ordenamento jurídico:
- Aalterar a data de pagamento da folha de salários para o décimo dia útil de cada mês;
- Bdeixar de aplicar a hora reduzida noturna, com a adoção da contagem da hora normal;
- Creduzir o adicional de penosidade para 15%;
- Dreduzir o adicional de extras para o mínimo de 40%; (alternativa correta)
- Edefinir o gozo do repouso semanal remunerado para apenas dois domingos por mês.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Tema 1046 do STF estabelece que normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) podem flexibilizar ou limitar direitos trabalhistas que não são assegurados diretamente pela Constituição Federal, desde que não os suprimam totalmente. No entanto, elas não podem reduzir ou suprimir direitos que são garantidos pela Constituição ou que são considerados indisponíveis (irrenunciáveis) por lei.
- (A) Incorreta: A data de pagamento da folha de salários (até o 5º dia útil) é uma norma infra-constitucional (CLT, Art. 459, §1º) e, portanto, passível de flexibilização por negociação coletiva, conforme o Tema 1046.
- (B) Incorreta: A hora reduzida noturna (52min30s) é uma norma infra-constitucional (CLT, Art. 73, §1º) e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva para sua não aplicação, desde que haja compensação ou outra forma de ajuste que não suprima o direito.
- (C) Incorreta: O adicional de penosidade, embora seja um direito relacionado à saúde e segurança, não possui um percentual mínimo fixado diretamente na Constituição Federal. Seus termos e percentuais são geralmente definidos por lei, regulamento ou negociação coletiva, podendo, em tese, ser objeto de flexibilização via negociação. A armadilha da banca aqui é que, por se tratar de um adicional de saúde/segurança, pode-se pensar que é intocável, mas o percentual específico não é constitucionalmente rígido como o das horas extras.
- (D) Correta: A Constituição Federal (Art. 7º, XVI) garante expressamente que a remuneração do serviço extraordinário (horas extras) deve ser "superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". Reduzir esse adicional para 40% seria uma violação direta de um direito constitucionalmente assegurado, sendo, portanto, inconstitucional e inválido mesmo por negociação coletiva, de acordo com o Tema 1046.
- (E) Incorreta: O repouso semanal remunerado é um direito constitucional (Art. 7º, XV), mas a Constituição estabelece que seja "preferencialmente aos domingos". A definição de que apenas dois domingos por mês seriam de repouso, desde que o repouso semanal seja garantido em outro dia da semana, pode ser objeto de negociação coletiva, pois a preferência não implica obrigatoriedade absoluta de todos os domingos.
Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.