Questão nº 16

Questão de Direito Individual do Trabalho · FGV CSJT 2023 (nº 16)

FGV2023Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Individual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

A empresa ABC Ltda., por meio de negociação com seus empregados, instituiu programa de participação nos lucros ou resultados, mediante comissão composta por cinco empregados eleitos como representantes dos trabalhadores e outros cinco empregados escolhidos pelo empregador, além de um representante designado pelo respectivo sindicato profissional, o qual foi indicado após a entidade sindical ter sido notificada quanto à formação da comissão paritária. Após o fornecimento de todas as informações necessárias pela empresa à comissão de empregados e amplo processo de debate sobre o tema, restou definido o instrumento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contendo claramente as regras aplicáveis, os mecanismos de aferição quanto ao pactuado, o período da distribuição e vigência do programa, além das metas e índices de produtividade aplicáveis.
Diante da situação hipotética acima, do entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho e da Lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é um benefício pago aos trabalhadores, desvinculado do salário, que depende do atingimento de metas de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme a Lei nº 10.101/2000.

  • (A) Incorreta: Embora a PLR possa contemplar metas diversas, incluindo de saúde e segurança (como indicadores de qualidade), e a lei não proíba metas individuais, a afirmação não é tão precisa ou abrangente quanto a alternativa correta, e não aborda uma limitação legal específica.
  • (B) Incorreta: A Lei nº 10.101/2000, em seu Art. 2º, I, exige a participação de um representante indicado pelo sindicato na comissão paritária. Portanto, a ciência à entidade sindical para indicação do representante é obrigatória, e não facultativa.
  • (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. A Lei nº 10.101/2000, em seu Art. 4º, § 2º, veda expressamente a utilização de dissídio coletivo para fixação de PLR. Em caso de impasse, as partes devem recorrer a mecanismos de mediação e arbitragem.
  • (D) Incorreta: A PLR, quando instituída por comissão paritária (como no caso da empresa ABC Ltda.) ou por convenção/acordo coletivo, e seguindo as regras da Lei nº 10.101/2000, não possui natureza remuneratória e sobre ela não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme Art. 3º, § 2º da referida lei. A forma de instituição via comissão paritária é uma das modalidades válidas previstas em lei.
  • (E) Correta: A Lei nº 10.101/2000, em seu Art. 3º, § 3º, estabelece claramente que "É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil." A possibilidade de múltiplos programas de PLR não é vedada pela lei, desde que cada um respeite as regras e a limitação de pagamentos.

Fonte: FGV CSJT 2023 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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