Questão nº 9
Questão de Direito Constitucional · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 9)
Maria foi convocada, pelo poder público, para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo prevista em lei, uma única vez, em determinado dia da semana. De posse do instrumento de convocação, compareceu à repartição e comunicou que não iria participar da referida atividade, que considerava injustificável à luz da razão humana, afrontando, com isso, a filosofia racionalista da qual era prosélita.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria agiu de maneira:
- Alícita, mas deve cumprir prestação alternativa prevista em lei, sob pena de ter os direitos políticos suspensos em caso de recusa; (alternativa correta)
- Blícita, mas somente se a lei prever uma prestação alternativa passível de ser cumprida, caso contrário, deve sofrer as sanções previstas em lei;
- Cilícita, pois a objeção de consciência deve estar lastreada em crença religiosa, não em convicção filosófica, estando sujeita às sanções cominadas em lei;
- Dlícita, desde que a lei que instituiu a obrigação preveja expressamente a faculdade de não ser cumprida, daí decorrendo a incidência das sanções cominadas;
- Eilícita, pois a recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta, em qualquer caso, afronta a isonomia, devendo ser privada de sua cidadania nas acepções ativa e passiva.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A escusa de consciência é o direito de uma pessoa se recusar a cumprir uma obrigação legal imposta a todos, baseando-se em suas profundas convicções (religiosas, filosóficas ou políticas), desde que aceite cumprir uma prestação alternativa estabelecida em lei.
- (A) Correta: A ação de Maria é lícita porque a Constituição Federal (Art. 5º, VIII) protege a recusa de uma obrigação legal por motivo de convicção filosófica. Contudo, essa proteção é condicionada: ela deve cumprir prestação alternativa prevista em lei. Se Maria se recusar a cumprir essa prestação alternativa, a Constituição prevê a suspensão dos direitos políticos como sanção.
- (B) Incorreta: A alternativa sugere que, se a lei não prever uma prestação alternativa, Maria sofreria sanções. Isso está errado. Se não houver prestação alternativa prevista em lei, a condição para a perda de direitos (recusa da prestação alternativa) não se concretiza, e Maria não pode ser penalizada pela recusa da obrigação original. A Constituição exige a existência de uma prestação alternativa para que a sanção seja aplicada. Armadilha: Parece razoável que a ausência de alternativa leve à sanção, mas o texto constitucional protege o indivíduo se o Estado não oferecer a alternativa.
- (C) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 5º, VIII) expressamente inclui a "convicção filosófica ou política" como fundamento para a objeção de consciência, não se limitando apenas à crença religiosa. Portanto, a ação de Maria não é ilícita por esse motivo.
- (D) Incorreta: A faculdade de não cumprir a obrigação decorre diretamente da Constituição Federal, como um direito fundamental, e não de uma previsão expressa na lei que instituiu a obrigação. Além disso, as sanções só incidem se houver recusa da prestação alternativa, não da obrigação original.
- (E) Incorreta: A recusa por objeção de consciência, nos termos da Constituição, é um direito fundamental e, portanto, não é ilícita. A Constituição permite essa exceção à isonomia em nome da liberdade de consciência. A sanção pela recusa da prestação alternativa é a suspensão dos direitos políticos, não a privação completa da cidadania.
Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Conhecimentos Comuns (AFFC) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.