Questão nº 2
Questão de Direito Constitucional · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 2)
Maria, juíza federal, pela quinta vez alternada, faz parte da lista tríplice para promoção por merecimento a um dado Tribunal Regional Federal.
Ao receber a lista, o presidente da República consultou sua assessoria a respeito de uma possível preferência de Maria em relação aos dois outros integrantes da lista, sendo-lhe corretamente informado que:
- Anão há preferência no caso descrito, pois Maria figurou cinco vezes, de modo alternado, na lista para promoção por merecimento;
- BMaria deve ser obrigatoriamente promovida, por ter figurado cinco vezes alternadas na lista para promoção por merecimento; (alternativa correta)
- Chá preferência, mas o chefe do Poder Executivo pode deixar de promover Maria mediante ato devidamente fundamentado;
- Dnão há preferência, na situação narrada, na promoção de instância, pois só há preferência na promoção para uma entrância superior;
- Enão há preferência, pois a competência constitucional do chefe do Poder Executivo somente observa balizamentos nas situações expressamente indicadas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A promoção de juízes por merecimento é um critério de ascensão na carreira baseado na avaliação de seu desempenho. Para garantir justiça e reconhecer a qualificação persistente, a Constituição Federal estabelece que, se um juiz aparece várias vezes em uma lista de merecimento, sua promoção se torna obrigatória.
- (A) Incorreta: Esta alternativa contradiz diretamente o texto constitucional. A Constituição Federal (art. 93, II, "d") estabelece que figurar cinco vezes alternadas na lista de merecimento gera sim uma preferência, tornando a promoção obrigatória.
- (B) Correta: O artigo 93, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que "atendidos esses requisitos, é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento". Como Maria figurou pela quinta vez alternada, sua promoção é, de fato, obrigatória.
- (C) Incorreta: Armadilha: Embora em muitos casos o chefe do Poder Executivo tenha discricionariedade para nomear e possa justificar uma não nomeação, neste caso específico, a Constituição Federal impõe uma obrigação. A palavra "obrigatória" no art. 93, II, "d", da CF/88, retira qualquer margem de discricionariedade do Presidente da República, que deve formalizar a promoção, não podendo recusá-la, mesmo com fundamentação.
- (D) Incorreta: A regra da promoção obrigatória por figurar cinco vezes alternadas na lista de merecimento aplica-se à promoção de juízes em geral, independentemente de ser para uma "entrância" (nível dentro da mesma instância) ou para uma "instância superior" (como um Tribunal Regional Federal). A promoção para um TRF é, sim, uma promoção de instância superior.
- (E) Incorreta: A Constituição Federal, no art. 93, II, "d", expressamente indica este balizamento (limitação) à competência do chefe do Poder Executivo. Portanto, há uma situação expressamente indicada que limita a discricionariedade presidencial.
Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Conhecimentos Comuns (AFFC) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.