Questão nº 56
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT7 2024 (nº 56)
De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais,
- Adeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas na hipótese de o empregado perceber adicional de periculosidade, tendo em vista a situação gravosa a que se expõe o empregado.
- Bnão deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Cdeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas das férias e da gratificação natalina, excluindo-se aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Dnão deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio, cabendo apenas em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Edeve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Repouso Semanal Remunerado (RSR) é o valor pago ao empregado pelo dia de descanso semanal. Quando o empregado faz horas extras de forma habitual, o valor dessas horas extras é integrado ao cálculo do RSR, aumentando-o (RSR majorado). A questão central é se esse valor do RSR já aumentado (majorado) deve ser usado como base para calcular outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A) Incorreta: A repercussão do RSR majorado por horas extras não está condicionada ao recebimento de adicional de periculosidade; a discussão é sobre a natureza da remuneração e não sobre o risco da atividade.
B) Incorreta: Esta alternativa descreve a tese da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, que é a jurisprudência predominante atualmente e que considera a repercussão como "bis in idem". No entanto, como o gabarito oficial indica a letra E como correta, esta alternativa é considerada incorreta no contexto da questão proposta, que adota uma interpretação diferente. A armadilha aqui é que a maioria dos estudantes, baseada na OJ 394, tenderia a escolher esta opção.
C) Incorreta: Não há fundamento jurídico ou jurisprudencial que determine a repercussão apenas em férias e gratificação natalina, excluindo aviso prévio e FGTS. A regra, quando aplicada, abrange todas as parcelas de base salarial.
D) Incorreta: Esta alternativa mistura a não repercussão com uma exceção específica para o FGTS, o que não encontra respaldo na jurisprudência. A lógica do "bis in idem", se aplicada, seria para todas as parcelas ou para nenhuma.
E) Correta: A jurisprudência que sustenta esta posição entende que o valor do RSR, uma vez majorado pela integração das horas extras habituais, passa a compor a remuneração integral do empregado. Assim, para que o cálculo das demais parcelas salariais (como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS) reflita a real remuneração do trabalhador, esse valor total do RSR (já com as horas extras) deve ser a base de cálculo. Não se configura "bis in idem" (contar a mesma coisa duas vezes) porque o que está sendo considerado é o valor final do RSR como uma parcela da remuneração, e não a hora extra em si sendo contada novamente.
Fonte: FCC TRT7 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.