Questão nº 53
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 53)
Considere as afirmações abaixo.
I. Matheus trabalha na filial da empresa X, na cidade de Caruaru. Em 25 de abril de 2017 foi eleito membro da CIPA. Entretanto, no dia 28 de outubro de 2017, o estabelecimento em que trabalhava foi extinto e ele foi dispensado sem justa causa. A dispensa é válida, em razão da extinção do estabelecimento.
II. Uma empregada gestante foi despedida sem justa causa no primeiro mês de gravidez. O empregador desconhecia a gravidez da empregada. A dispensa é válida, em razão do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador.
III. Uma empresa constituiu em 15 de setembro de 2017 Comissão de Conciliação Prévia com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho havidos em seu âmbito. Um dos representantes que a compõe, eleito pelos empregados, foi dispensado sem justa causa em 23 de janeiro de 2018. A dispensa é válida porque somente são detentores de estabilidade no emprego, até o término do mandato, os integrantes de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato.
IV. Uma empresa que possui 500 empregados promoveu, em 23 de janeiro de 2018, eleição para a composição e instituição de comissão de representação dos trabalhadores. Um dos três membros que compõem a comissão foi dispensado arbitrariamente dois dias após a eleição e um dia antes de tomar posse. A dispensa é inválida, tendo em vista que os integrantes da comissão têm estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI e III.
- BI e IV. (alternativa correta)
- CIII e IV.
- DII e III.
- EII e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A estabilidade no emprego é uma garantia legal que impede o empregador de demitir o trabalhador sem justa causa durante um período específico, protegendo-o em situações de vulnerabilidade ou representação.
(A) Incorreta: A afirmação I está correta, mas a afirmação III está incorreta.
(B) Correta: A afirmação I está correta porque a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para a CIPA, que deixa de existir com a extinção do estabelecimento (Súmula 339, II, do TST). A afirmação IV está correta porque os membros da comissão de representantes dos empregados gozam de estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (Art. 510-D, § 3º, da CLT), tornando a dispensa arbitrária inválida.
(C) Incorreta: A afirmação III está incorreta, e a afirmação IV está correta.
(D) Incorreta: A afirmação II está incorreta, e a afirmação III está incorreta.
(E) Incorreta: A afirmação II está incorreta, e a afirmação IV está correta.
Comentário detalhado das alternativas:
- I. Correta: A dispensa de Matheus é válida. A estabilidade provisória do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o funcionamento da CIPA. Se o estabelecimento onde ele trabalha é extinto, a CIPA perde sua razão de ser, e a estabilidade cessa, conforme a Súmula 339, II, do TST.
- II. Incorreta: A dispensa da empregada gestante é inválida. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória, que se inicia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, II, "b", do ADCT). Este é o entendimento consolidado na Súmula 244, I, do TST.
- III. Incorreta: A dispensa é válida, mas a justificativa apresentada é falsa. Os membros de Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sejam elas instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato, não gozam de estabilidade no emprego, conforme expressamente previsto no Art. 625-B, § 2º, da CLT. A afirmação é uma armadilha porque a conclusão ("A dispensa é válida") está correta, mas a premissa ("porque somente são detentores de estabilidade... os integrantes de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato") é falsa, pois nenhum membro de CCP tem estabilidade.
- IV. Correta: A dispensa é inválida. Para empresas com mais de 200 empregados, a lei prevê a eleição de uma comissão de representantes dos empregados. Os membros dessa comissão gozam de estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, conforme o Art. 510-D, § 3º, da CLT. A dispensa arbitrária dois dias após a eleição e antes da posse viola essa garantia.
Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.