Questão nº 45
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT6 2018 (nº 45)
Considere:
I. O trabalho em regime de tempo parcial é considerado aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.
II. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
III. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Tendo em vista a Lei nº 13.467/2017, que trouxe alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às afirmativas acima é correto afirmar que a reforma trabalhista introduziu o que consta de:
- AI, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modernizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando ou criando regras sobre diversos aspectos da relação de trabalho, como jornada, remuneração e rescisão de contrato.
(A) Incorreta: A afirmativa I está correta, mas não é a única correta.
(B) Incorreta: As afirmativas I e II estão corretas, mas não são as únicas corretas.
(C) Incorreta: As afirmativas I e III estão corretas, mas não são as únicas corretas.
(D) Incorreta: As afirmativas II e III estão corretas, mas não são as únicas corretas.
(E) Correta: Todas as afirmativas (I, II e III) estão corretas e refletem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
- I. Trabalho em regime de tempo parcial: A reforma alterou o Art. 58-A da CLT, que passou a prever duas modalidades para o trabalho em regime de tempo parcial: até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares.
- II. Intervalo para repouso e alimentação: A reforma modificou o Art. 71, § 4º, da CLT. Antes, a supressão do intervalo gerava o pagamento integral do período com natureza salarial. Após a reforma, o pagamento é apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e possui natureza indenizatória, não integrando o salário para outros fins. A armadilha aqui é a mudança da natureza jurídica do pagamento, de salarial para indenizatória, e a limitação do pagamento apenas ao período suprimido, e não ao período total do intervalo.
- III. Dispensas imotivadas (individuais, plúrimas ou coletivas): A reforma introduziu o Art. 477-A na CLT, que equipara as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, eliminando a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Fonte: FCC TRT6 2018 Analista Judiciário – Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.