Questão nº 42

Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FCC TRT5 2022 (nº 42)

FCC2022Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade ContabilidadeAdministração Financeira e Orçamentária
Gabarito: Ever comentário ↓

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
[...] Excerto da Lei nº 4.320/1964

Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...] Excerto da Constituição Federal de 1988.

Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Créditos adicionais são autorizações de despesa que não estavam previstas ou foram insuficientes no orçamento original. Para que possam ser abertos, precisam ter uma fonte de recurso que compense esse gasto extra, garantindo que o governo não gaste mais do que arrecada.

(A) Incorreta: A Lei nº 4.320/1964 é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O sistema orçamentário evoluiu, e novas fontes foram incorporadas ou explicitadas por legislação posterior. Portanto, a lista original não é exaustiva no contexto atual.
(B) Incorreta: A Reserva de Contingência é regulada em lei, especificamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu Art. 5º, inciso III. Ela é uma dotação global sem destinação específica, prevista para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, servindo como fonte para créditos adicionais. A armadilha aqui é afirmar que não está regulada em lei.
(C) Incorreta: Assim como a reserva de contingência, a possibilidade de usar recursos de dotações resultantes de vetos ou rejeições como fonte para créditos adicionais não é uma mera "praxe não regulada". Embora não haja um artigo único que diga "vetos e rejeições são fonte", a Constituição Federal (especialmente nos artigos que tratam do processo orçamentário e das emendas parlamentares, como o Art. 166) estabelece o arcabouço legal que permite essa interpretação e uso, configurando uma espécie de anulação de dotação não utilizada.
(D) Incorreta: A afirmação de que a lista é exaustiva está errada (conforme explicado em A). Além disso, essas fontes são empregadas principalmente na abertura de créditos suplementares e especiais, e não "somente" para os extraordinários, que têm natureza e requisitos específicos (imprevisibilidade e urgência).
(E) Correta: A Lei nº 4.320/1964 listou as fontes originais. Contudo, o ordenamento jurídico evoluiu. A Reserva de Contingência foi instituída e regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Art. 5º, III) como uma dotação orçamentária para atender a eventos imprevistos, sendo uma fonte legítima para créditos adicionais. Os recursos provenientes de vetos e rejeições de dotações orçamentárias (ou seja, valores que foram previstos, mas não foram autorizados a serem gastos por veto presidencial ou rejeição legislativa) são considerados uma forma de "anulação" ou "não utilização" de dotação, e podem ser usados como fonte para créditos adicionais, com base na disciplina orçamentária estabelecida pela Constituição Federal (especialmente Art. 166 e 167), que exige a indicação de recursos para a abertura de créditos.

Fonte: FCC TRT5 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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