Questão nº 52

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT24 2016 (nº 52)

FCC2016Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A competência material da Justiça do Trabalho define quais tipos de processos e litígios (causas) podem ser julgados pelos tribunais trabalhistas, conforme estabelecido na Constituição Federal.

(A) Incorreta: A Constituição Federal (art. 114, III) prevê expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
(B) Incorreta: A Constituição Federal (art. 114, IV) atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
(C) Incorreta: A Constituição Federal (art. 114, VI) estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
(D) Incorreta: A Constituição Federal (art. 114, VII) confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
(E) Correta: A Constituição Federal NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar crimes contra a organização do trabalho (que são de competência da Justiça Comum, seja Estadual ou Federal, por serem matéria criminal) nem as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são de competência da Justiça Federal, por envolverem uma autarquia federal em matéria previdenciária. A pegadinha reside no fato de que acidentes de trabalho são relacionados à relação de trabalho, mas as ações contra o INSS para benefícios previdenciários não são de competência trabalhista, e sim previdenciária/federal.

Fonte: FCC TRT24 2016 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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