Questão nº 38
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 38)
Roberto trabalhou por oito anos na mesma empresa mediante contrato de trabalho reconhecido em sua carteira de trabalho e previdência social nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi admitido em abril de 2016 e demitido em agosto de 2024, recebendo as parcelas rescisórias, inclusive o aviso prévio na forma indenizada, no prazo de dez dias após o aviso de dispensa. Por entender que havia parcelas devidas e não pagas pelo seu empregador procurou um advogado para ingressar com a ação trabalhista. Diante desta situação e considerando a legislação vigente e as Orientações da Jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos prescricionais, o advogado orientou Roberto no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista é de
- Adois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos a todo o período laborado.
- Bcinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
- Ccinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos dois anos contados da data do ajuizamento da ação.
- Ddois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da rescisão contratual.
- Edois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O prazo para entrar com uma ação trabalhista é de dois anos após o fim do contrato de trabalho, mas você só pode pedir direitos dos últimos cinco anos trabalhados.
(A) Incorreta: A contagem do prazo prescricional não se inicia após o término do aviso prévio indenizado, mas sim após a extinção do contrato de trabalho.
(B) Incorreta: O prazo prescricional é de dois anos após a extinção do contrato, não cinco.
(C) Incorreta: O prazo para ajuizar a ação é de dois anos após a extinção do contrato, e não cinco. Além disso, o limite para pleitear créditos é de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, não dois.
(D) Incorreta: O prazo prescricional é de dois anos após a extinção do contrato, mas a contagem se inicia após o término do aviso prévio indenizado, e não no dia seguinte da dispensa.
(E) Correta: O trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação após o fim do contrato de trabalho (a extinção contratual), e a contagem desse prazo de dois anos inicia-se após o término do aviso prévio indenizado. No entanto, ele só poderá cobrar os direitos dos últimos cinco anos trabalhados, contados retroativamente a partir da data em que ele entrar com a ação.
Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.