Questão nº 37
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 37)
A empresa Infini Indústria de Cabos Ltda., com 80 empregados, celebrou contrato de aprendizagem com jovens em parceria com uma Escola Técnica de Educação. Durante auditoria do Ministério do Trabalho, as seguintes situações foram verificadas: Lanice, de 16 anos e 4 meses de idade, frequentando o ensino fundamental, foi contratada como aprendiz com jornada de 8 horas diárias; Melro, de 19 anos e com deficiência física, celebrou contrato de aprendizagem com duração de 3 anos; Nevilson, de 16 anos, pediu demissão após 6 meses da celebração do contrato de aprendizagem firmado por 2 anos, pois recebeu proposta de emprego em tempo integral; constatado quando da fiscalização o não cumprimento da cota legal de aprendizes, a empresa justificou que tal fato decorre de não haver vagas suficientes para os cursos no Serviço Nacional de Aprendizagem local. Com base nos dispositivos da CLT sobre o contrato de aprendizagem, o Auditor Fiscal concluiu que
- Ao pedido de demissão de Nevilson é inválido, pois o contrato de aprendizagem não admite rescisão por iniciativa do aprendiz antes do prazo final.
- Ba jornada de Lanice é válida, pois não há restrição de carga horária quando o contrato de aprendizagem estiver vinculado a instituição formadora reconhecida.
- Co contrato de Lanice está correto, pois aprendizes, desde que maiores de 16 anos, podem exercer jornada de 8 horas diárias.
- Da empresa deve cumprir a cota de aprendizagem, sendo que as vagas poderão ser supridas por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas em lei. (alternativa correta)
- Ea contratação de Melro é inválida, pois o contrato de aprendizagem não pode ultrapassar 2 anos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho para jovens, que combina formação técnico-profissional com a prática na empresa, com regras específicas para proteger o aprendiz e garantir sua educação.
- (A) Incorreta: O pedido de demissão do aprendiz é uma das hipóteses de extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme o Art. 433, inciso IV, da CLT. Portanto, o pedido de Nevilson é válido.
- (B) Incorreta: A jornada de Lanice é inválida. Para aprendizes que ainda estão cursando o ensino fundamental, a jornada máxima é de 6 horas diárias (Art. 432, § 1º, da CLT). A jornada de 8 horas só é permitida para aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, e desde que nela sejam computadas as horas de aprendizagem teórica (Art. 432, § 2º, da CLT).
- (C) Incorreta: O contrato de Lanice não está correto quanto à jornada. Embora ela tenha mais de 16 anos, a jornada de 8 horas diárias para aprendizes só é permitida se já tiverem concluído o ensino fundamental, o que não é o caso de Lanice, que está frequentando-o (Art. 432, § 2º, da CLT). A armadilha da banca aqui é focar apenas na idade, ignorando a condição de escolaridade que é determinante para a jornada.
- (D) Correta: A empresa é obrigada a cumprir a cota de aprendizagem (Art. 429 da CLT). A falta de vagas no Serviço Nacional de Aprendizagem local (como SENAI) não exime a empresa dessa obrigação, pois a formação técnico-profissional metódica pode ser realizada por outras entidades qualificadas, como escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na legislação (ex: Decreto nº 9.579/2018, Art. 52).
- (E) Incorreta: A contratação de Melro é válida. Para aprendizes com deficiência, a legislação não estabelece limite máximo de idade para a contratação e permite que o contrato de aprendizagem ultrapasse o prazo de 2 anos (Art. 428, caput e § 5º, da CLT).
Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.