Questão nº 32

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 32)

FCC2025Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O adicional de periculosidade é um pagamento extra de 30% sobre o salário-base devido a trabalhadores expostos a condições de risco que podem causar morte ou lesão grave, como explosivos, inflamáveis, eletricidade ou, no caso de vigilantes, roubos e violência física. A exposição a esse risco, mesmo que não seja contínua, mas sim intermitente (acontecendo de vez em quando, mas podendo ocorrer a qualquer momento), já garante o direito ao adicional integral, conforme a Súmula 364 do TST.

  • (A) Incorreta: O risco de violência e roubo para um vigilante existe independentemente do turno (dia ou noite), e a legislação não diferencia o direito ao adicional de periculosidade por período. O adicional de risco previsto em norma coletiva não substitui o direito legal ao adicional de periculosidade.
  • (B) Incorreta: A Súmula 364 do TST estabelece que a exposição intermitente ao risco já garante o adicional de periculosidade de forma integral, e não proporcional ao tempo de exposição, desde que a exposição não seja eventual ou ínfima. Além disso, o recebimento de um adicional de risco por norma coletiva pode, sim, ter implicação no valor final, permitindo a compensação.
  • (C) Incorreta: Claudinei, como vigilante, tem direito ao adicional de periculosidade por lei (Art. 193, II, da CLT). O adicional de risco recebido por norma coletiva não anula esse direito legal, e a exposição intermitente não torna o adicional proporcional. A vedação à cumulação se resolve pela compensação, e não pela supressão do direito legal. (Armadilha da banca aqui): Muitos podem pensar que "não se pode receber dois adicionais pelo mesmo motivo", mas a solução jurídica não é negar o direito legal, e sim compensar o valor já pago para evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
  • (D) Incorreta: A afirmação de que o adicional de periculosidade só se aplica a trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica está errada. A Lei 12.740/2012 alterou o Art. 193 da CLT, incluindo expressamente a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial como condição perigosa.
  • (E) Correta: Claudinei, como vigilante, tem direito ao adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) por força de lei (Art. 193, II, da CLT), e a exposição intermitente ao risco não retira esse direito, conforme Súmula 364 do TST. O adicional de risco de 20% recebido por acordo coletivo pode ser descontado ou compensado do valor total devido a título de adicional de periculosidade, garantindo que o trabalhador receba o mínimo legal sem haver pagamento em duplicidade pelo mesmo risco.

Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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