Questão nº 54

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 54)

FCC2018Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito do Trabalho
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Juliana, secretária, e sua empregadora Móveis Luxo Só Ltda. resolveram, de comum acordo, extinguir o contrato de trabalho que durou por 10 anos. A empregadora informou à Juliana que a mesma terá direito às verbas rescisórias, inclusive à indenização sobre o saldo do FGTS, pela metade. Entretanto, receberá pela metade o aviso prévio que será indenizado e poderá sacar metade dos seus depósitos fundiários, não tendo direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Com base em tais informações e, de acordo com a legislação vigente, a informação prestada pela empresa está

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo (ou "rescisão por acordo") é uma modalidade de término do vínculo empregatício onde empregado e empregador concordam em encerrar o contrato, com regras específicas sobre as verbas rescisórias.

  • (A) Correta: A informação da empresa está incorreta ao afirmar que Juliana poderá sacar metade dos seus depósitos fundiários. De acordo com a legislação (Art. 484-A, §1º, da CLT), na rescisão por acordo, o empregado tem direito a sacar 80% (oitenta por cento) do saldo de sua conta vinculada do FGTS.
  • (B) Incorreta: A informação da empresa não está totalmente correta, pois ela erra ao dizer que Juliana poderá sacar apenas metade dos depósitos do FGTS, quando o correto é 80%.
  • (C) Incorreta: Juliana não terá direito ao saque dos depósitos fundiários na sua integralidade (100%). O saque integral ocorre em outras modalidades de rescisão, como a sem justa causa, ou em situações específicas previstas em lei.
  • (D) Incorreta: Esta alternativa é duplamente incorreta. Primeiro, ela repete o erro da empresa sobre o saque do FGTS (metade, quando o correto é 80%). Segundo, e mais importante, na rescisão por acordo, o empregado não tem direito ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego (Art. 484-A, §2º, da CLT). Armadilha: A menção ao seguro-desemprego é um forte distrator, pois muitos associam o término do contrato a esse benefício, mas nesta modalidade específica, ele é negado.
  • (E) Incorreta: A informação da empresa sobre o aviso prévio indenizado está correta. Na rescisão por acordo, o aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade (Art. 484-A, I, "a", da CLT).

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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