Questão nº 52

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2018 (nº 52)

FCC2018Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Acerca das fontes do Direito do Trabalho, considere:

I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.

Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave é que a lei e a autonomia privada coletiva (acordos e convenções) são as fontes primárias que criam direitos; a jurisprudência (súmulas) e os princípios servem para integrar lacunas e interpretar, mas nunca para criar ou restringir direitos que a lei já garantiu. A Justiça do Trabalho, ao analisar cláusulas coletivas, faz um controle de validade (elementos do negócio jurídico) e de constitucionalidade, mas não pode impor seu próprio juízo de valor sobre o que as partes negociaram, sob pena de ferir a autonomia coletiva.

  • (A) Incorreta: A afirmação I erra ao dizer que se decide "apenas" por aquelas fontes (a lei e o contrato são as primeiras) e, principalmente, ao inverter a hierarquia: o interesse público sempre prevalece sobre o interesse de classe ou particular, nunca o contrário.
  • (B) Correta: A afirmação II está perfeita e é o gabarito, pois a Súmula (enunciado de jurisprudência) é fonte interpretativa/integrativa, não pode restringir direito legal (ex.: reduzir verba garantida em lei) nem criar obrigação nova (ex.: exigir requisito que a lei não exige).
  • (C) Incorreta: A afirmação III é falsa porque a Justiça do Trabalho não pode anular cláusula coletiva com base em juízo de valor (achar a cláusula "injusta" ou "ruim"); ela só anula por vícios de validade (ilegalidade, inconstitucionalidade, vício de consentimento), respeitando o que as partes negociaram.
  • (D) Incorreta: A afirmação I é falsa (pelo erro da prevalência do interesse particular sobre o público) e a III também é falsa (pelo erro do juízo de valor), então a combinação não pode ser correta.
  • (E) Incorreta: A afirmação I é falsa pelo mesmo motivo citado na letra A (inversão da hierarquia de interesses), então a combinação com a II (que é verdadeira) não pode ser o gabarito.

Armadilha da banca (no distrator D): A banca joga o aluno na letra D juntando a II (correta) com a I (quase correta). A pegadinha está no final da I: "admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Isso é absolutamente proibido no Direito do Trabalho e no Direito Público em geral — o interesse público é sempre prevalente. O aluno que lê rápido acha que a I é só uma transcrição do art. 8º da CLT (que fala de jurisprudência, analogia, equidade etc.) e esquece de conferir a última oração, que inverte a lógica protetiva e a hierarquia constitucional.

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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