Questão nº 41
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT18 2022 (nº 41)
FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓
O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o
- Ado in dubio pro operario, desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, sendo irrelevante o resultado de prejuízo ao trabalhador.
- Bda ausência de prejuízo ao empregado, independente de haver ou não mútuo consentimento.
- Cda primazia da realidade, não sendo relevante o resultado de prejuízo ao empregado.
- Dda condição mais benéfica ao trabalhador, não sendo condição essencial a concordância do empregado.
- Edo mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O jus variandi é o direito do empregador de alterar unilateralmente certas condições do contrato de trabalho, mas esse direito não é absoluto e possui limitações legais.
- (A) Incorreta: O in dubio pro operario é um princípio de interpretação, não de exercício do jus variandi, e a irrelevância do prejuízo ao trabalhador é falsa.
- (B) Incorreta: Embora a ausência de prejuízo seja crucial, o Art. 468 da CLT estabelece que a alteração lícita das condições contratuais depende de mútuo consentimento e ausência de prejuízo. A armadilha aqui é que a ausência de prejuízo é, de fato, um limite fundamental, mas a alternativa desconsidera a importância do mútuo consentimento para a licitude da alteração contratual como um todo, conforme o Art. 468 da CLT.
- (C) Incorreta: A primazia da realidade é um princípio que valoriza os fatos sobre o formal, não o princípio norteador do jus variandi, e a irrelevância do prejuízo é falsa.
- (D) Incorreta: O princípio da condição mais benéfica se aplica à manutenção de cláusulas mais vantajosas, não ao exercício do jus variandi, que permite alterações desde que não prejudiciais, e a concordância do empregado é essencial para alterações que fujam dos limites do jus variandi ou que, mesmo com consentimento, não podem gerar prejuízo.
- (E) Correta: Conforme o Art. 468 da CLT, qualquer alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Este artigo estabelece os limites para o exercício do jus variandi e para as alterações contratuais em geral, combinando ambos os requisitos.
Fonte: FCC TRT18 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.