Questão nº 50
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT17 2022 (nº 50)
Ísis é garçonete no Restaurante Partenon, o qual se situa em local de difícil acesso, dirigindo-se ao local de trabalho com barco fornecido pelo empregador. O tempo despendido até o restaurante é de uma hora e trinta minutos na ida e uma hora e trinta minutos na volta. Conforme o previsto na CLT, nessa hipótese, Ísis
- Afaz jus a três horas como jornada in itinere, eis que, no caso de local de trabalho de difícil acesso e condução fornecida pelo empregador, as horas de deslocamento são consideradas como tempo à disposição.
- Bfaz jus a jornada in itinere, eis que, no caso de local de trabalho de difícil acesso e condução fornecida pelo empregador, as horas de deslocamento são consideradas como tempo à disposição, limitadas a duas horas.
- Cnão faz jus a jornada in itinere pelo fato de que a condução ser fornecida pelo empregador descaracteriza o tempo dispendido como à disposição do empregador.
- Dnão faz jus a jornada in itinere pelo fato de que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, inclusive a condução fornecida pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (alternativa correta)
- Efaz jus a jornada in itinere, eis que, no caso de local de trabalho de difícil acesso e condução fornecida pelo empregador, as horas de deslocamento são consideradas como tempo à disposição, limitada a uma hora.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A jornada in itinere era o tempo que o empregado levava para se deslocar de casa para o trabalho (e vice-versa) que, em certas condições (local de difícil acesso e transporte fornecido pelo empregador), era considerado tempo de trabalho. Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017 extinguiu essa previsão legal.
- (A) Incorreta: Esta alternativa descreve a jornada in itinere como se ainda existisse e fosse aplicável, o que não é mais verdade após a Reforma Trabalhista de 2017. A armadilha da banca aqui é apresentar uma situação clássica que, antes da reforma, configuraria jornada in itinere e calcular o tempo total (3 horas), levando o aluno a aplicar a regra antiga.
- (B) Incorreta: Assim como a alternativa A, parte do pressuposto de que a jornada in itinere ainda é válida, o que não é. Além disso, a limitação de duas horas não se aplica ao cenário atual.
- (C) Incorreta: Embora chegue à conclusão correta de que não faz jus, o motivo apresentado ("a condução ser fornecida pelo empregador descaracteriza o tempo dispendido como à disposição do empregador") está incorreto. Pela regra antiga, a condução fornecida caracterizava a jornada in itinere. O motivo atual é a alteração legal.
- (D) Correta: O Art. 58, § 2º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, inclusive a condução fornecida pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
- (E) Incorreta: Da mesma forma que A e B, esta alternativa pressupõe a existência da jornada in itinere, o que não é mais o caso. A limitação de uma hora também não se aplica.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.