Questão nº 47
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT17 2022 (nº 47)
Ornela é atendente do Hospital Dores do Mundo, registrada em CTPS, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas, usufruindo de 20 minutos de intervalo para refeição, em virtude de laborar sozinha na função. Nessa situação, com base no que prevê a CLT, Ornela faz jus a
- A40 minutos diários, pagos como indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. (alternativa correta)
- B1 hora diária, como indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
- C40 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e reflexos nas demais verbas contratuais.
- D1 hora diária, sobre o valor da remuneração da hora normal, paga como indenização.
- E40 minutos diários, sobre o valor da remuneração da hora normal, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O intervalo intrajornada é um período obrigatório de descanso ou alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas de trabalho que excedem 6 horas diárias, como a de Ornela, o mínimo legal é de 1 hora de intervalo.
- (A) Correta: Ornela trabalha 9 horas (das 8h às 17h), então deveria ter 1 hora (60 minutos) de intervalo. Como ela usufrui apenas 20 minutos, o período suprimido é de 40 minutos diários (60 - 20). Conforme o Art. 71, §4º, da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista), a supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e essa parcela tem natureza indenizatória, ou seja, não gera reflexos em outras verbas.
- (B) Incorreta: A afirmação de "1 hora diária" estaria correta antes da Reforma Trabalhista, quando a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento do período integral. Atualmente, paga-se apenas o tempo suprimido. (Armadilha da banca: Esta alternativa se baseia na interpretação anterior à Reforma Trabalhista, que pagava o intervalo integral mesmo que parcialmente usufruído. A pegadinha é que a lei atual mudou, e agora paga-se apenas o tempo efetivamente suprimido.)
- (C) Incorreta: Embora os "40 minutos diários" e o "acréscimo de 50%" estejam corretos, a menção a "reflexos nas demais verbas contratuais" está errada. A natureza do pagamento, após a Reforma Trabalhista, é indenizatória, o que significa que não há reflexos. (Armadilha da banca: Assim como na alternativa B, esta também se baseia na regra anterior à Reforma Trabalhista, que considerava a verba salarial e, portanto, gerava reflexos. A lei atual, porém, atribui natureza indenizatória, eliminando os reflexos.)
- (D) Incorreta: A afirmação de "1 hora diária" está errada (deve ser o tempo suprimido). Além disso, falta o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
- (E) Incorreta: Embora os "40 minutos diários" estejam corretos, falta o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e a menção a "reflexos nas demais verbas contratuais" está errada, pois a verba é indenizatória.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.