Questão nº 39

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT14 2022 (nº 39)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito do Trabalho
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A partir do ano 2000 a legislação trabalhista passou a prever as comissões de conciliação prévia como órgãos que podem ser instituídos pelas empresas e pelos sindicatos com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Especificamente em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) são órgãos criados para tentar resolver, de forma amigável e antes de um processo judicial, os conflitos individuais de trabalho (divergências entre empregado e empregador), buscando um acordo entre as partes. Elas podem ser instituídas por sindicatos ou pelas próprias empresas.

  • (A) Correta: A legislação (Art. 625-C da CLT) estabelece que a comissão será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, com composição paritária. A metade dos membros (representantes dos empregadores) é designada pelo empregador, e a outra metade (representantes dos empregados) é eleita em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
  • (B) Incorreta: A CLT (Art. 625-C, § 1º) menciona a existência de suplentes para os representantes dos empregados, mas não especifica que haverá exatamente dois suplentes, um para cada representação, nem detalha a quantidade de suplentes para o empregador.
  • (C) Incorreta: O Art. 625-C, § 1º, da CLT já define o mandato dos representantes dos empregados, que "não poderá exceder de um ano, permitida uma recondução". Portanto, a duração não é totalmente livre para ser prevista nos estatutos.
  • (D) Incorreta: A legislação não prevê o afastamento integral do trabalho normal para os representantes dos empregados na CCP. Eles exercem suas funções conciliatórias sem prejuízo de suas atividades laborais habituais, com o tempo necessário para as reuniões.
  • (E) Incorreta: (Pegadinha) O Art. 625-C, § 4º, da CLT prevê a estabilidade provisória para o representante dos empregados, ou seja, ele "não poderá ser dispensado sem justa causa" desde a eleição até um ano após o final do mandato. A alternativa afirma que é "vedada a dispensa", o que é muito abrangente e incorreto, pois a dispensa com justa causa é permitida. A armadilha está em confundir a estabilidade provisória contra a dispensa arbitrária com uma proibição absoluta de dispensa.

Fonte: FCC TRT14 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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