Questão nº 52
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 52)
De acordo com a Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,
- Aadmitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, a integralidade da decisão denegatória, sob pena de preclusão.
- Bse houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte, para fins de prequestionamento necessário, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
- Cincorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, por cerceamento de defesa.
- Dfaculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. (alternativa correta)
- Ea recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela via do mandado de segurança.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece as regras para o que acontece quando um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analisa um recurso de revista (um tipo de recurso para o TST) e decide aceitá-lo apenas em parte ou se omite sobre algum ponto. Ela detalha como a parte deve usar o agravo de instrumento (um recurso para contestar a não aceitação de outro recurso) nesses casos.
- (A) Incorreta: Embora a alternativa reproduza o caput do Art. 1º da IN 40/2016, que é uma regra geral sobre o ônus da parte, ela não é a resposta que o gabarito oficial considera correta, que foca em uma faculdade específica do Ministro Relator.
- (B) Incorreta: Assim como a alternativa A, esta também é uma afirmação correta de acordo com o § 2º do Art. 1º da IN 40/2016, que trata da necessidade de interpor embargos de declaração em caso de omissão. Armadilha: Esta alternativa é muito tentadora porque descreve uma etapa processual real e importante prevista na IN. A pegadinha é que, apesar de ser um fato verdadeiro da norma, a questão busca uma faculdade específica do Ministro Relator, detalhada em um parágrafo mais adiante, e não a obrigação inicial da parte.
- (C) Incorreta: A Instrução Normativa nº 40/2016 não prevê a nulidade da decisão regional por cerceamento de defesa nesses termos, mas sim os procedimentos recursais específicos (embargos de declaração e agravo de instrumento) para sanar a omissão.
- (D) Correta: Esta alternativa está em conformidade com o Art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa nº 40/2016, que prevê a faculdade do Ministro Relator de determinar a complementação do juízo de admissibilidade pelo TRT de origem, desde que a parte tenha interposto embargos de declaração.
- (E) Incorreta: A recusa ou omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser atacada por agravo de instrumento, conforme a IN 40/2016, e não por mandado de segurança, que é uma medida excepcional.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.