Questão nº 45
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-11 2024 (nº 45)
Afrodite assinou, em 13/3/2019, com a empresa Olimpo, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 12/12/2022, foi demitida sem justa causa de seu trabalho. Em 10/1/2023, em exame médico de rotina, Afrodite descobriu que estava grávida, com dois meses de gestação, cuja data provável da concepção foi apontada em 10/11/2022. Diante disso, Afrodite foi procurar o seu antigo empregador para requerer os seus direitos. Diante do que estabelece a jurisprudência consolidada do TST,
- Aao não informar seu empregador de que estava grávida no momento de sua demissão, Afrodite não tem mais direito a qualquer garantia de emprego, tendo em vista que esta se dá somente durante a vigência do contrato de trabalho.
- BAfrodite somente terá direito à garantia de emprego pretendida caso haja previsão em norma coletiva de sua categoria profissional.
- Ctendo em vista que tanto Afrodite como seu empregador somente souberam da gravidez após encerrado o contrato de trabalho, Afrodite não tem direito à reintegração do emprego, mas somente à indenização decorrente da garantia de emprego.
- Do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego. (alternativa correta)
- EAfrodite só terá direito ao benefício previdenciário do salário-maternidade, pago pelo INSS, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A estabilidade provisória da gestante é um direito que protege a trabalhadora contra a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo um direito objetivo que existe independentemente do conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a gestação no momento da dispensa.
- (A) Incorreta: A Súmula 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. O direito à estabilidade é objetivo e não depende da comunicação prévia.
- (B) Incorreta: A garantia de emprego da gestante é um direito de natureza constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) e não depende de previsão em norma coletiva para sua existência.
- (C) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. A armadilha aqui é que, embora em muitos casos práticos a indenização seja a solução adotada quando a gravidez é descoberta tardiamente, a jurisprudência do TST (Súmula 244, III) afirma que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória... ainda que a descoberta da gravidez ocorra após a dispensa". Isso significa que o direito à estabilidade existe. A escolha entre reintegração e indenização é uma consequência da violação desse direito, e a reintegração não é automaticamente excluída apenas pelo desconhecimento mútuo. A alternativa C faz uma afirmação absoluta ("não tem direito à reintegração... mas somente à indenização") que não é a regra geral da jurisprudência para todos os casos de desconhecimento mútuo.
- (D) Correta: Esta alternativa reflete exatamente o entendimento consolidado na Súmula 244, I, do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." A gravidez de Afrodite foi concebida durante o contrato de trabalho, e o fato de ter sido descoberta após a demissão não retira seu direito à estabilidade provisória, que se concretiza em indenização substitutiva ou reintegração.
- (E) Incorreta: O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS durante o afastamento para o parto e puerpério, sendo distinto da garantia de emprego (estabilidade provisória) que é o objeto da questão.
Fonte: FCC TRT-11 2024 Analista Judiciário – Área Judiciária (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.