Questão nº 94
Questão de Licitações e Contratos Administrativos · FCC TCE-GO 2022 (nº 94)
Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 8.666/1993,
- Aa falência da contratada não enseja a rescisão do contrato, que pode ser sub-rogado a empresa que detenha as mesmas condições de qualificação técnica e financeira.
- Badmite-se a participação de empresas em consórcio apenas para fins de somatório dos atestados, podendo o contrato ser firmado exclusivamente com a empresa líder.
- Cé possível a cessão do contrato, a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a integralidade da garantia de execução estabelecida no edital.
- Dadmite-se a subcontratação de parcelas do objeto, desde que na forma prevista no edital ou contrato. (alternativa correta)
- Ea transferência do controle acionário da empresa contratada somente deve ser comunicada à Administração se ensejar modificação da capacidade econômica original.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Os contratos administrativos são feitos com uma pessoa ou empresa específica, escolhida por suas qualidades únicas (capacidade técnica e financeira), um conceito chamado intuitu personae. Isso significa que a Administração Pública espera que aquela empresa, e não outra, execute o contrato. No entanto, a lei prevê algumas exceções e flexibilizações para garantir a continuidade do serviço público.
(A) Incorreta: A falência da contratada é, sim, causa de rescisão do contrato administrativo, conforme o Art. 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993. A sub-rogação automática para outra empresa não é permitida sem um novo processo licitatório ou expressa previsão legal, pois violaria o princípio da licitação.
(B) Incorreta: O contrato é firmado com o consórcio como um todo, e não apenas com a empresa líder, embora a líder possa representá-lo. A participação em consórcio permite a soma de capacidades, mas o consórcio é o contratado.
(C) Incorreta: A cessão do contrato (transferência completa para outra empresa) não pode ocorrer a exclusivo critério da contratada. Ela exige a prévia e expressa autorização da Administração Pública, que deve verificar se a nova empresa mantém as mesmas condições de habilitação e qualificação da contratada original, conforme o Art. 72 da Lei nº 8.666/1993. A manutenção da garantia é uma condição, mas não dispensa a autorização e análise da Administração. Armadilha: A armadilha aqui é que a cessão pode ser possível, mas a banca tenta enganar ao sugerir que seria a "exclusivo critério da contratada", ignorando a necessidade fundamental de autorização e avaliação da Administração, que é o cerne do caráter intuitu personae.
(D) Correta: A Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 72, permite que o contratado subcontrate partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade e seus limites estejam previstos no edital ou no contrato, e com a aprovação da Administração. Isso é uma flexibilização do caráter intuitu personae, mas sempre sob o controle da Administração.
(E) Incorreta: A transferência do controle acionário da empresa contratada deve ser comunicada à Administração, especialmente se puder afetar a capacidade da empresa ou as condições de habilitação. O Art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, prevê a rescisão do contrato se houver alteração social ou modificação da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato. A Administração precisa avaliar se a nova estrutura societária mantém as condições de habilitação e execução, não se limitando apenas à capacidade econômica original.
Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Controle Externo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.