Questão nº 45

Questão de Processo Administrativo Fiscal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 45)

FCC2016Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em TrânsitoProcesso Administrativo Fiscal
Gabarito: Dver comentário ↓

De acordo com o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

No processo administrativo tributário, o indeferimento sem exame do mérito ocorre quando a impugnação (o recurso do contribuinte contra a cobrança de um tributo) é rejeitada por uma falha processual ou formal, sem que o órgão julgador precise analisar se a cobrança é justa ou não.

  • (A) Incorreta: A falta de transcrição ou cópia de resolução interpretativa geralmente leva à intimação para regularização da impugnação, e não ao indeferimento imediato sem mérito, conforme previsto no Art. 26, § 1º, do RI-TARF.
  • (B) Incorreta: A capacidade civil é um requisito, mas a falta de prova levaria a uma intimação para regularização. A capacidade financeira não é um requisito para apresentar impugnação, e a afirmação de ser "manifestamente legítima" contradiz a ideia de falta de legitimidade.
  • (C) Incorreta: Embora a propositura de ação judicial com o mesmo objeto seja uma causa de indeferimento sem exame do mérito (Art. 26, § 2º, III, do RI-TARF), a questão busca uma falha intrínseca à impugnação. Propor uma ação judicial é uma ação externa do contribuinte que afeta o processo administrativo, não uma deficiência no conteúdo da impugnação em si. Armadilha: Esta é uma causa válida de indeferimento sem mérito pela lei, mas a banca pode ter considerado que a letra D descreve uma falha da própria impugnação de forma mais direta.
  • (D) Correta: Se a impugnação não apresenta um erro de divergência entre o lançamento e a legislação, ela carece dos "fundamentos de fato e de direito que a justifiquem", conforme o Art. 26, § 2º, II, do RI-TARF. Uma impugnação sem fundamentos é considerada manifestamente protelatória e é indeferida sem exame do mérito, pois não há o que analisar.
  • (E) Incorreta: Apontar erro de fato ou de cálculo é precisamente o objetivo da impugnação e indica que ela tem mérito a ser analisado, podendo levar à correção do Auto de Infração, e não ao indeferimento sem mérito.

Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Técnico da Receita Estadual - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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