Questão nº 44

Questão de Processo Administrativo Fiscal · FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) (nº 44)

FCC2016Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração TributáriaProcesso Administrativo Fiscal
Gabarito: Dver comentário ↓

Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A segunda instância do TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais) é o nível superior de julgamento que revisa as decisões tomadas na primeira instância, geralmente após um recurso de uma das partes insatisfeitas.

  • (A) Incorreta: Embora o recurso de ofício seja um instrumento comum no processo administrativo fiscal, a Lei estadual nº 7.765/2002 pode não atribuir sua competência à segunda instância nos termos exatos descritos, ou pode haver condições específicas (como valor mínimo) que tornam a afirmação "qualquer que seja o valor" incorreta para esta instância. Armadilha da banca: O recurso de ofício é um conceito real e importante no direito tributário, mas a banca alterou detalhes (como a competência específica ou a abrangência do valor) para torná-lo incorreto no contexto da lei citada e da pergunta sobre a segunda instância.
  • (B) Incorreta: O recurso de revista não é uma competência típica ou exclusiva da segunda instância para revisão de mérito de decisões, ou a lei específica pode não prever este tipo de recurso para esta instância, ou as partes legitimadas podem ser diferentes.
  • (C) Incorreta: Embargos de declaração são geralmente julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão para esclarecer pontos, não sendo uma competência de revisão de mérito da segunda instância, e as condições e partes legitimadas podem estar incorretas.
  • (D) Correta: Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar o recurso voluntário, que é o recurso interposto pelo contribuinte que se sente prejudicado pela decisão de primeira instância, buscando sua revisão.
  • (E) Incorreta: Este tipo de recurso de ofício, interposto pelo Presidente para unificar julgamentos divergentes de câmaras e julgado pelo Tribunal Pleno, é um mecanismo interno de uniformização de jurisprudência, e não a competência geral da "segunda instância" para julgamento de recursos de partes.

Fonte: FCC SEFAZ-MA 2016 - Conhecimentos Específicos (P2) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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