Questão nº 15
Questão de Legislação Tributária do Amapá · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 15)
De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão da NF-e, poderá ser formalizado perante
- Aa SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
- Ba SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio. (alternativa correta)
- Ca SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
- Da SEFAZ do estabelecimento remetente, mediante o procedimento denominado vistoria técnica, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
- Eas Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando mercadorias chegam com atraso (mais de 120 dias) em áreas com benefícios fiscais, como a Zona Franca de Manaus, é preciso regularizar essa entrada tardia. Esse processo é chamado de internamento extemporâneo e tem um procedimento específico para ser formalizado, garantindo que os benefícios fiscais sejam mantidos.
- (A) Incorreta: O procedimento não envolve a SEFAZ do remetente e o nome do procedimento não é "diligência de constatação" para este fim específico.
- (B) Correta: De acordo com o Art. 13 do Convênio ICMS nº 134/2019, o internamento extemporâneo é formalizado perante a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, por meio da vistoria extemporânea, que inclui a vistoria documental e física dos produtos.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora as entidades envolvidas (SUFRAMA e SEFAZ do destinatário) estejam corretas, o nome do procedimento ("diligência de constatação") e sua descrição ("identificar a causa do ingresso tardio") estão errados. O Convênio especifica "vistoria extemporânea" com vistoria documental e física. A banca tenta confundir com um termo que soa plausível para uma situação de atraso.
- (D) Incorreta: O procedimento não é feito apenas pela SEFAZ do remetente e o nome "vistoria técnica" não corresponde ao previsto no Convênio.
- (E) Incorreta: A SUFRAMA é parte essencial no processo de internamento e não pode ser omitida. O nome do procedimento também está incorreto.
Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.