Questão nº 41
Questão de Execução Penal · FCC DPE-AM 2021 (nº 41)
João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de
- Aprogressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.
- Bprogressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito. (alternativa correta)
- Clivramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020.
- Dprogressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas.
- Eprogressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando uma pessoa já está presa e novas condenações por crimes anteriores ou cometidos antes do início da execução surgem, o ponto de partida para calcular o tempo para a progressão de regime (mudar para um regime menos rigoroso) e o livramento condicional (ser solto antes do fim da pena, com condições) geralmente é a data da primeira prisão efetiva, desde que não tenha havido interrupção na custódia.
- (A) Incorreta: A data da última sentença condenatória não redefine o marco inicial para benefícios se a prisão foi contínua e os crimes foram anteriores ou concomitantes ao início da execução.
- (B) Correta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de unificação de penas por condenações supervenientes (que surgem depois) relativas a crimes anteriores ou cometidos antes do início da execução da pena principal, o marco inicial para a contagem dos prazos para a progressão de regime e livramento condicional não se altera, permanecendo a data da primeira prisão (01/09/2019), pois não houve interrupção da execução. A unificação apenas altera o total da pena, mas não o ponto de partida da contagem do tempo de cumprimento.
- (C) Incorreta: Não há distinção de marcos iniciais para progressão de regime e livramento condicional neste cenário de continuidade da prisão.
- (D) Incorreta: A data da decisão de unificação das penas é o momento em que o juiz formaliza o novo cálculo da pena total, mas não o termo inicial para a contagem do lapso temporal para os benefícios, que se mantém na data da primeira prisão. Essa é a armadilha da banca, pois muitos confundem a data da unificação ou da última condenação com o reinício da contagem, quando na verdade, para crimes anteriores ou concomitantes à execução sem interrupção da custódia, o marco inicial é a primeira prisão.
- (E) Incorreta: Assim como na alternativa C, não há distinção de marcos iniciais para os dois benefícios neste caso, e as datas apresentadas estão incorretas.
Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.