Questão nº 77
Questão de Legislação Tributária Estadual · CEBRASPE SEFAZ SE 2025 (nº 77)
A respeito do julgamento de PAF no estado de Sergipe, assinale a opção correta de acordo com a Lei estadual n.º 7.651/2013 e o Decreto estadual n.º 29.803/2014.
- AA proposta de elaboração de súmula no âmbito do PAF é da competência exclusiva do CONTRIB/SE, devendo ser validada pelo presidente do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CONSUREF).
- BHavendo prova produzida por perícia técnica, a autoridade julgadora fica vinculada às conclusões dos laudos.
- CO julgamento do PAF em primeira instância é competência privativa dos servidores do fisco estadual e dos procuradores estaduais, admitida uma única recondução para mandato sucessivo como membro da comissão de julgamento de primeira instância.
- DO Conselho Superior de Recursos Fiscais (CONSUREF) tem competência para julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo CONTRIB/SE, bem como os recursos de pedido de reconsideração. (alternativa correta)
- EO CONTRIB/SE é o órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ/SE, organizado em duas câmaras, com competência para julgar o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em PAF proferidas em primeira instância.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Processo Administrativo Fiscal (PAF) é o caminho pelo qual o contribuinte discute, dentro da própria administração tributária, autuações e cobranças antes de ir ao Judiciário. Em Sergipe, a estrutura é escalonada: primeira instância (comissões de julgamento), segunda instância (CONTRIB/SE) e última instância (CONSUREF), cada uma com competência própria definida na lei estadual.
- (A) Incorreta: A proposta de súmula não é competência exclusiva do CONTRIB/SE validada pelo presidente do CONSUREF; a iniciativa e a aprovação seguem fluxo próprio previsto na lei, não essa validação presidencial.
- (B) Incorreta: A prova pericial não vincula a autoridade julgadora; o laudo é elemento de convicção, e o julgador pode fundamentadamente afastá-lo ou complementá-lo com outras provas dos autos.
- (C) Incorreta: A primeira instância não é competência privativa de fiscais e procuradores com essa regra de "única recondução" para comissão; a composição e os mandatos seguem o desenho legal, e a afirmação mistura indevidamente categorias e limites.
- (D) Correta: O CONSUREF é o órgão de última instância do PAF sergipano, competente para julgar recursos contra decisões do CONTRIB/SE e também os pedidos de reconsideração — exatamente o que a lei e o decreto estaduais dispõem.
- (E) Incorreta: O CONTRIB/SE é órgão de segunda instância, mas a armadilha está em atribuir-lhe o reexame necessário e a estrutura em "duas câmaras" como regra geral; o reexame necessário e a organização interna seguem previsão específica, não essa descrição genérica.
Distrator mais tentador — letra E: a banca troca o papel do CONTRIB/SE com o do CONSUREF e insere detalhes plausíveis ("duas câmaras", "reexame necessário") para parecer técnico. Guarde a lógica: CONTRIB/SE = segunda instância; CONSUREF = última instância. Quem julga em última instância e pedidos de reconsideração é o CONSUREF, não o CONTRIB.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ SE 2025 Conhecimentos Comuns. Reproduzida para fins de estudo.