Questão nº 80

Questão de Processo Administrativo Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos (nº 80)

CEBRASPE2025Auditor Fiscal de Receitas EstaduaisProcesso Administrativo Tributário
Gabarito: Bver comentário ↓

Em relação às notícias de infração tributária, ao parcelamento, à denúncia espontânea, ao depósito em garantia e às certidões segundo o regime estabelecido no Decreto estadual n.º 13.796/1998, assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave aqui é que denúncia espontânea (art. 138 do CTN) só existe antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. Depois de lavrado o Auto de Infração (AI), não há mais denúncia espontânea, mas o parcelamento e o depósito em garantia continuam sendo formas de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II e VI, do CTN). A certidão positiva com efeito de negativa é a regra para quem tem débito em discussão ou parcelado, e a denúncia de terceiros é facultativa, com sigilo garantido.

  • (A) Incorreta: O parcelamento pode ser concedido mesmo após a interposição de recurso administrativo contra o AI, pois o recurso suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e não impede o pedido de parcelamento, que é um direito do sujeito passivo.
  • (B) Correta: A lei não impõe dever geral de delação; qualquer cidadão pode denunciar (faculdade), e a administração deve preservar o sigilo da identidade do denunciante durante as investigações, conforme previsto no Decreto estadual n.º 13.796/1998.
  • (C) Incorreta: A denúncia espontânea exclui a penalidade (multa), mas não exclui a mora (juros e correção monetária), pois o tributo devido deve ser pago com os acréscimos legais, conforme art. 138, parágrafo único, do CTN.
  • (D) Incorreta: Após a lavratura do AI, o sujeito passivo pode efetuar depósito em garantia (integral ou parcial) para suspender a exigibilidade do crédito, desde que o valor seja suficiente para garantir o débito (art. 151, II, do CTN).
  • (E) Incorreta: A certidão positiva com efeito de negativa é emitida quando há débito em discussão (recurso, parcelamento ou depósito), não exigindo pagamento integral; a certidão negativa pura exige ausência de débito ou pagamento integral, mas a positiva com efeito de negativa é admitida em situações de suspensão da exigibilidade.

Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.

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