Questão nº 69
Questão de Direito Ambiental · CEBRASPE PGE-RN 2026 (nº 69)
A Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal) considera expressamente como de interesse social as
- Aatividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de proteção permanente (APP).
- Bobras de infraestrutura destinadas às concessões de energia.
- Catividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa. (alternativa correta)
- Datividades e obras de defesa civil.
- Eatividades de proteção sanitária.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave é que a lei define um rol taxativo (fechado) de situações que autorizam o uso ou intervenção em APP. A expressão "interesse social" no Código Florestal tem um significado técnico-jurídico específico: não é qualquer benefício coletivo, mas sim as hipóteses que a própria lei enumera como exceções legítimas à regra de proteção absoluta. A pegadinha da banca é trocar "interesse social" por "utilidade pública" ou por conceitos genéricos de bem-estar, que não estão no texto legal.
- (A) Incorreta: A lei não define "interesse social" como "melhorias na proteção das funções ambientais"; isso seria uma finalidade da APP, não uma exceção de uso. A banca tenta confundir com o conceito de "utilidade pública", que também é um rol próprio e distinto.
- (B) Incorreta: Obras de infraestrutura para concessões de energia são consideradas utilidade pública, não "interesse social". A armadilha aqui é que ambas são exceções, mas em artigos e incisos diferentes; a banca troca os termos para ver se você decora a diferença.
- (C) Correta: O art. 3º, inciso VII, alínea "b" do Código Florestal define como "interesse social" as "atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa". É a única hipótese que casa exatamente com o texto legal, pois envolve a própria conservação do ecossistema, e não obras ou atividades humanas de infraestrutura.
- (D) Incorreta: Atividades e obras de defesa civil são classificadas como utilidade pública (art. 3º, VIII, "a"), não como interesse social. A banca apela ao senso comum: "defesa civil" parece social, mas a lei a enquadra em outra categoria.
- (E) Incorreta: Atividades de proteção sanitária não estão no rol de "interesse social" nem de "utilidade pública" do Código Florestal. A banca inventa uma hipótese plausível, mas que não existe no texto legal, testando se você conhece a lista exata.
Fonte: CEBRASPE PGE-RN 2026 Analista Jurídico. Reproduzida para fins de estudo.