Questão nº 60

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE PGE-RN 2026 (nº 60)

CEBRASPE2026Analista JurídicoDireito Processual Civil
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O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública contra um município, demonstrando que a água distribuída à população não recebia qualquer tratamento prévio e, por isso, tinha potencial de causar doenças na coletividade. O juízo de primeiro grau determinou a regularização do serviço de abastecimento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado na ação, sob o fundamento de ausência de prova de abalo psicológico sofrido pelos moradores. O tribunal de justiça manteve a sentença, com idêntica fundamentação. O STJ, por sua vez, reformou o acórdão e reconheceu a existência de dano moral coletivo.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do microssistema de tutela coletiva, da legitimidade ativa do MP e dos elementos processuais pertinentes à ação civil pública.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave é que o dano moral coletivo não exige a prova de dor ou sofrimento psicológico de cada indivíduo. Ele se configura pela violação injusta e grave de valores fundamentais da coletividade, como a saúde pública e a dignidade, sendo um dano à própria comunidade, e não a soma de dores individuais. A banca testa se você sabe que a prova necessária é do ato ilícito e de sua gravidade/repercussão social, e não de "estado de ânimo" dos moradores.

  • (A) Correta: É exatamente o que o STJ decidiu: para o dano moral coletivo, basta a demonstração do ato ilícito que viola valores fundamentais da coletividade (como a saúde), sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico individual dos membros do grupo.
  • (B) Incorreta: A coisa julgada na ação civil pública é erga omnes (para todos) nos limites da competência do órgão julgador, tanto para o pedido acolhido quanto para o rejeitado (salvo improcedência por insuficiência de provas, que permite nova ação com prova nova). A armadilha aqui é misturar o conceito de secundum eventum probationis (que só se aplica à improcedência por falta de provas) com a rejeição de mérito por ausência de direito (como no caso, que o tribunal entendeu não haver dano moral). Como o STJ reformou, o pedido é devido, e a coisa julgada material impede nova ação sobre os mesmos fatos.
  • (C) Incorreta: A destinação da condenação é preferencialmente ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (federal), mas a lei permite, na ausência ou insuficiência, a destinação a fundos estaduais ou municipais congêneres. A pegadinha é o advérbio "obrigatoriamente" e "vedada em qualquer hipótese", que contrariam a flexibilidade legal.
  • (D) Incorreta: O MP tem legitimidade ampla para cumular pedidos de obrigação de fazer (tutela específica) com pedido de indenização por danos morais coletivos na mesma ação. O dano moral coletivo é direito difuso (indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas), e não individual homogêneo. A armadilha é tentar confundir o dano moral coletivo com o dano individual homogêneo (que exige liquidação individual), mas aqui o dano é da coletividade como um todo.
  • (E) Incorreta: Não existe esse requisito de admissibilidade (ata de audiência pública) no microssistema de tutela coletiva. A petição inicial deve preencher os requisitos gerais do CPC, e a prova da repercussão social é feita no curso do processo, não como condição para a ação ser conhecida. A banca inventou um requisito para testar se você decora formalidades inexistentes.

Fonte: CEBRASPE PGE-RN 2026 Analista Jurídico. Reproduzida para fins de estudo.

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