Questão nº 59

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE PGE-RN 2026 (nº 59)

CEBRASPE2026Analista JurídicoDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

O sindicato dos policiais civis do estado Z impetrou mandado de segurança coletivo contra esse estado, pleiteando o pagamento de gratificações atrasadas. O juiz deferiu a liminar e determinou o pagamento imediato dos valores. Por força dessa decisão, o inspetor Marcos, filiado ao sindicato, passou a receber as diferenças mensalmente. Anos depois, o tribunal julgou o mérito da ação coletiva, denegando a segurança e revogando a liminar. A sentença determinou expressamente que todos os substituídos devolvessem ao erário os valores recebidos de forma precária, decisão que transitou em julgado. Diante disso, o estado Z iniciou a cobrança administrativa contra Marcos. Inconformado, Marcos ajuizou ação individual, pedindo a declaração de inexistência do dever de restituir, alegando boa-fé e natureza alimentar das verbas, bem como afirmando não ter intervindo como litisconsorte na demanda. O estado Z apresentou contestação, arguindo a existência de coisa julgada e litispendência, uma vez que a ordem de devolução fora expressamente fixada na sentença coletiva transitada em julgado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do microssistema de tutela coletiva e com a jurisprudência do STJ.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: No mandado de segurança coletivo, a sentença de mérito tem eficácia limitada aos filiados que estavam associados ao sindicato na data da impetração, mas essa eficácia só é favorável (não pode prejudicar o substituído). Se a sentença é desfavorável (denega a segurança), ela não faz coisa julgada contra o indivíduo que não participou do processo como litisconsorte, permitindo que ele discuta seu direito individualmente.

  • (A) Incorreta: A coisa julgada coletiva em mandado de segurança coletivo não opera pro et contra para direitos individuais homogêneos; ela é favorável aos substituídos, mas a sentença denegatória não impede a ação individual do filiado, pois não há prejuízo sem contraditório pleno.
  • (B) Correta: Marcos não interveio como litisconsorte e a sentença coletiva desfavorável não o atinge, pois a coisa julgada coletiva só beneficia (não prejudica) os substituídos; logo, ele pode discutir a obrigação de restituir em ação individual, com base na boa-fé e natureza alimentar.
  • (C) Incorreta: A eficácia da sentença em mandado de segurança coletivo não é erga omnes para prejudicar; ela é ultra partes apenas para beneficiar os filiados, e a denegação da segurança não vincula negativamente quem não participou do processo.
  • (D) Incorreta: Não há litispendência, pois as ações têm objetos distintos (a coletiva discute o direito à gratificação; a individual discute o dever de restituir valores recebidos de boa-fé), e a ação individual só foi ajuizada após o trânsito em julgado da coletiva.
  • (E) Incorreta: A sentença coletiva desfavorável não faz coisa julgada contra os substituídos em qualquer hipótese; a rediscussão individual é permitida independentemente de deficiência de defesa, pois o substituído não teve oportunidade de influenciar o processo coletivo.

Armadilha da banca (distrator mais tentador): A letra C parece correta porque o senso comum diz que sentença coletiva vale para todos, mas a pegadinha está em confundir eficácia erga omnes (que existe, mas só para beneficiar) com coisa julgada prejudicial (que não atinge quem não foi parte). O STJ entende que, em mandado de segurança coletivo, a denegação da segurança não impede o filiado de buscar seu direito individualmente, pois a ação coletiva não substitui a defesa individual plena quando há efeitos negativos.

Fonte: CEBRASPE PGE-RN 2026 Analista Jurídico. Reproduzida para fins de estudo.

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