Questão nº 59
Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE PGE-RN 2026 (nº 59)
O sindicato dos policiais civis do estado Z impetrou mandado de segurança coletivo contra esse estado, pleiteando o pagamento de gratificações atrasadas. O juiz deferiu a liminar e determinou o pagamento imediato dos valores. Por força dessa decisão, o inspetor Marcos, filiado ao sindicato, passou a receber as diferenças mensalmente. Anos depois, o tribunal julgou o mérito da ação coletiva, denegando a segurança e revogando a liminar. A sentença determinou expressamente que todos os substituídos devolvessem ao erário os valores recebidos de forma precária, decisão que transitou em julgado. Diante disso, o estado Z iniciou a cobrança administrativa contra Marcos. Inconformado, Marcos ajuizou ação individual, pedindo a declaração de inexistência do dever de restituir, alegando boa-fé e natureza alimentar das verbas, bem como afirmando não ter intervindo como litisconsorte na demanda. O estado Z apresentou contestação, arguindo a existência de coisa julgada e litispendência, uma vez que a ordem de devolução fora expressamente fixada na sentença coletiva transitada em julgado.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do microssistema de tutela coletiva e com a jurisprudência do STJ.
- ASegundo o princípio da segurança jurídica, a coisa julgada coletiva opera pro et contra (favorável e desfavorável) em relação aos direitos individuais homogêneos, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma base fática.
- BNão há óbice para que Marcos discuta a obrigação de restituir em ação individual, pois os membros da categoria que não intervieram no mandado de segurança coletivo não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida naquela demanda. (alternativa correta)
- CA ação individual de Marcos deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a eficácia da sentença coletiva em mandado de segurança é erga omnes, vinculando todos os membros da categoria substituída, independentemente de terem participado do processo.
- DO ajuizamento da ação individual por Marcos induz litispendência em relação ao mandado de segurança coletivo se ambas as demandas possuírem objetos idênticos, o que impediria o processamento da lide individual até o trânsito em julgado da sentença coletiva.
- EA sentença coletiva desfavorável faz coisa julgada contra os substituídos em qualquer hipótese, sendo a rediscussão individual permitida apenas se demonstrado que a defesa do sindicato na ação coletiva foi deficiente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No mandado de segurança coletivo, a sentença de mérito tem eficácia limitada aos filiados que estavam associados ao sindicato na data da impetração, mas essa eficácia só é favorável (não pode prejudicar o substituído). Se a sentença é desfavorável (denega a segurança), ela não faz coisa julgada contra o indivíduo que não participou do processo como litisconsorte, permitindo que ele discuta seu direito individualmente.
- (A) Incorreta: A coisa julgada coletiva em mandado de segurança coletivo não opera pro et contra para direitos individuais homogêneos; ela é favorável aos substituídos, mas a sentença denegatória não impede a ação individual do filiado, pois não há prejuízo sem contraditório pleno.
- (B) Correta: Marcos não interveio como litisconsorte e a sentença coletiva desfavorável não o atinge, pois a coisa julgada coletiva só beneficia (não prejudica) os substituídos; logo, ele pode discutir a obrigação de restituir em ação individual, com base na boa-fé e natureza alimentar.
- (C) Incorreta: A eficácia da sentença em mandado de segurança coletivo não é erga omnes para prejudicar; ela é ultra partes apenas para beneficiar os filiados, e a denegação da segurança não vincula negativamente quem não participou do processo.
- (D) Incorreta: Não há litispendência, pois as ações têm objetos distintos (a coletiva discute o direito à gratificação; a individual discute o dever de restituir valores recebidos de boa-fé), e a ação individual só foi ajuizada após o trânsito em julgado da coletiva.
- (E) Incorreta: A sentença coletiva desfavorável não faz coisa julgada contra os substituídos em qualquer hipótese; a rediscussão individual é permitida independentemente de deficiência de defesa, pois o substituído não teve oportunidade de influenciar o processo coletivo.
Armadilha da banca (distrator mais tentador): A letra C parece correta porque o senso comum diz que sentença coletiva vale para todos, mas a pegadinha está em confundir eficácia erga omnes (que existe, mas só para beneficiar) com coisa julgada prejudicial (que não atinge quem não foi parte). O STJ entende que, em mandado de segurança coletivo, a denegação da segurança não impede o filiado de buscar seu direito individualmente, pois a ação coletiva não substitui a defesa individual plena quando há efeitos negativos.
Fonte: CEBRASPE PGE-RN 2026 Analista Jurídico. Reproduzida para fins de estudo.