Questão nº 176
Questão de Direito do Trabalho · CEBRASPE PGDF 2022 (nº 176)
Julgue os itens a seguir, acerca de grupos econômicos e da sucessão de empregadores.
Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de grupo econômico.
Resposta comentada
Com a reforma trabalhista de 2017, foi incluído no artigo 2.º da CLT o § 3.º que, por sua vez, trouxe forte modificação na interpretação do que seria um grupo econômico em relação aos sócios participantes da empresa. Assim, o fato de um sócio fazer parte de duas ou mais empresas não tem condão suficiente para que elas estejam interligadas e formem um grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a demonstração de interesse e a atuação conjunta das empresas. Registra-se, por oportuno, que a inclusão do referido parágrafo ao art. 2.º da CLT veio, tão somente, a formalizar entendimento já consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho — (TSTE-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 15/8/2014.); (RR-12760072.2008.5.03.0015, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, Publicação: DEJT 24/6/2016.); (RR - 1101625.2014.5.03.0042 Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Publicação: DEJT 24/3/2017.); (R - 405-72.2015.5.03.0011, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, Publicação: DEJT 3/3/2017.
Fonte: CEBRASPE PGDF 2022 Procurador do Distrito Federal (Caderno Prova com justificativas). Reproduzida para fins de estudo.