Questão nº 147

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE PGDF 2022 (nº 147)

CEBRASPE2022Procurador do Distrito FederalDireito Processual Civil

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com referência ao juizado especial de fazenda pública e ao incidente de resolução de demanda repetitiva.


A Procuradoria do DF impetrou mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial de Fazenda Pública do DF que concedeu liminar de tutela provisória em favor de um jurisdicionado, e a turma recursal denegou a segurança pretendida. Nessa situação, caberá recurso ordinário contra a decisão proferida pela turma recursal.

Resposta comentada

A Lei n.º 12.153/2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. No juizado especial prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, não é possível impugnar uma decisão do juizado especial que concede liminar (decisão interlocutória) através do manejo do recurso de agravo de instrumento. Entretanto, as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas em sede de preliminar do recurso inominado. Todavia, a jurisprudência tem admitido que se a decisão interlocutória proferida pelo juizado especial passível de causar dano grave à parte pode ser impugnada através de mandado de segurança. Nesse caso, a competência para apreciação do mandado de segurança contra ato de juiz vinculado ao juizado especial é da Turma Recursal (art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95). Cumpre salientar que o art. 105, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal define que cabe recurso ordinário para o STJ contra a decisão proferida em mandado de segurança decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal quando a decisão for denegatória. Ressalta-se ainda que por expressa disposição do art. 102, inciso III da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Turma Recursal cabe apenas embargos de declaração e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Portanto, não caberá recurso ordinário contra a decisão da turma recursal do juizado especial que julga mandado de segurança, seja para conceder ou denegar a segurança, já que a “Turma Recursal” não está no rol dos tribunais cujas decisões podem ser impugnadas mediante recurso ordinário. Por derradeiro cumpre salientar que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) editou o Enunciado n.º 124, o qual define que “das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário”. Portanto, conclui-se que não caberá recurso ordinário contra a decisão da turma recursal do juizado especial que julga mandado de segurança.

Fonte: CEBRASPE PGDF 2022 Procurador do Distrito Federal (Caderno Prova com justificativas). Reproduzida para fins de estudo.

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