Questão nº 90
Questão de Direito Processual Penal · CEBRASPE PCDF Delegado 2026 (nº 90)
Acerca dos princípios gerais da prova no processo penal, do procedimento probatório, da valoração da prova e da ilicitude probatória, julgue os itens a seguir, considerando o entendimento dos tribunais superiores.
O reconhecimento de pessoas por fotografia, na fase inquisitiva, ainda que realizado em desconformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Penal, poderá ser valorado como elemento probatório idôneo se confirmado em juízo sob o crivo do contraditório.
Resposta comentada
A Sexta Turma do STJ, nos autos do HC 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. “Na espécie, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos pessoais, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação dos acusados e para a fixação da autoria delitiva (devida observância às regras probatórias previstas no art. 226 do CPP), além de estarem corroborados por outros elementos probatórios.” (Acórdão 1438219, 07118847220218070003, relator: Robson Barbosa de Azevedo, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJe: 28/7/2022). Reconhecimento de pessoa suspeita – formalidades previstas no art. 226 do CPP – garantia da viabilidade do reconhecimento como prova “1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.” (RHC 206.846/SP, relator: ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, data de julgamento: 22/2/2022, publicado em 25/5/2022)
Fonte: CEBRASPE PCDF Delegado 2026 Delegado de Polícia do Distrito Federal. Reproduzida para fins de estudo.