Questão nº 76
Questão de Direito Penal · FGV TRF1 2024 (nº 76)
Matheus compareceu a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para participar de uma reunião com a gerente Maria. Durante as conversas, Matheus, dolosamente, tentou induzir a funcionária em erro, empregando, para tanto, meio fraudulento, com o objetivo de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de cinco mil reais, em prejuízo da estatal. Contudo, o crime, embora tenha ingressado na esfera da execução, não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, sem que se possa cogitar na caracterização do crime impossível.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pela tentativa de:
- Aapropriação indébita privilegiada;
- Bapropriação indébita simples;
- Cfurto simples privilegiado;
- Destelionato simples; (alternativa correta)
- Efurto simples.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O estelionato é o crime de enganar alguém (induzir ou manter em erro) por meio de fraude, para que essa pessoa, voluntariamente, entregue algo que cause prejuízo a ela ou a outra pessoa, e beneficie o criminoso com uma vantagem ilícita.
- (A) Incorreta: A apropriação indébita ocorre quando a pessoa já tem a posse legítima de um bem e, depois, decide se apossar dele indevidamente. No caso, Matheus nunca teve a posse legítima do dinheiro; ele tentou obtê-lo por meio de fraude. A forma "privilegiada" é uma causa de diminuição de pena, não o tipo penal principal.
- (B) Incorreta: Pelo mesmo motivo da alternativa A, não se trata de apropriação indébita, pois Matheus não tinha a posse legítima do dinheiro.
- (C) Incorreta: O furto ocorre quando o criminoso subtrai um bem de alguém, sem que a vítima perceba ou consinta. No estelionato, a vítima entrega o bem voluntariamente, mas é enganada. Matheus tentou induzir a gerente a entregar o dinheiro, não subtraí-lo. A forma "privilegiada" é uma causa de diminuição de pena, não o tipo penal principal.
- (D) Correta: Matheus agiu dolosamente (com intenção), tentou induzir a funcionária em erro (enganar), usando meio fraudulento, para obter vantagem ilícita (cinco mil reais) em prejuízo da Caixa Econômica Federal. Todos esses elementos caracterizam o crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal). A menção de que o crime foi contra uma estatal (Caixa Econômica Federal) é uma causa de aumento de pena (§ 3º do Art. 171), mas não altera a natureza do crime, que continua sendo o estelionato simples (previsto no caput). O crime não se consumou, configurando a tentativa.
- (E) Incorreta: Não é furto porque a intenção de Matheus era que a gerente, enganada, entregasse o dinheiro, e não que ele o subtraísse sem o consentimento dela. A armadilha da banca aqui é confundir furto com estelionato, ambos crimes contra o patrimônio, mas que se diferenciam fundamentalmente pelo modo de execução: no furto, há subtração sem consentimento; no estelionato, há entrega voluntária da vítima, induzida em erro pela fraude.
Fonte: FGV TRF1 2024 Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.