Questão nº 43
Questão de Direito Administrativo · FGV TRF1 2024 (nº 43)
No exercício da função relativa ao cargo de técnico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi regularmente investido, Astolfo praticou a conduta de revelar fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, promovendo beneficiamento por informação privilegiada, sendo certo que ele assevera que a sua conduta foi culposa.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a aludida conduta de Astolfo:
- Aestá tipificada dentre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que não admitem a modalidade culposa e cujo rol é taxativo; (alternativa correta)
- Bestá tipificada dentre os atos de improbidade em todas as situações consagradas na norma, que comportam rol exemplificativo e que admitem a modalidade culposa e a dolosa;
- Cestá tipificada dentre os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, cujo rol é taxativo e que admitem somente a modalidade dolosa;
- Dnão está tipificada em nenhum dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que admitem as modalidades culposa e dolosa, cujo rol é exemplificativo;
- Enão está tipificada dentre quaisquer dos atos de improbidade consagrados na aludida norma, que pormenoriza as condutas puníveis de forma taxativa em todos os casos e que não admitem a modalidade culposa em nenhuma hipótese.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, define quais atos são considerados improbidade e exige dolo (intenção de cometer a ilicitude) para a maioria deles, além de listar as condutas de forma taxativa (exaustiva, não exemplificativa).
- (A) Correta: A conduta de Astolfo de revelar um segredo para beneficiamento por informação privilegiada se encaixa na descrição dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA, como o inciso III). Após a Lei nº 14.230/2021, esses atos não admitem a modalidade culposa, exigindo dolo para sua configuração. Além disso, o rol desses atos é taxativo, ou seja, apenas as condutas expressamente previstas na lei são consideradas atos de improbidade. A armadilha da banca aqui é a alegação de Astolfo de que sua conduta foi culposa. Embora a culpa impeça a configuração da improbidade, a alternativa descreve corretamente a tipificação da conduta (ela se enquadra na descrição do Art. 11) e as características legais da categoria (não admite culpa e o rol é taxativo).
- (B) Incorreta: O rol de atos de improbidade é taxativo, não exemplificativo, e a modalidade culposa não é mais admitida para nenhum ato de improbidade após a Lei nº 14.230/2021.
- (C) Incorreta: A conduta descrita se enquadra mais nos atos que atentam contra os princípios (Art. 11) do que nos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9), embora possa haver um beneficiamento. O Art. 9, de fato, exige dolo e tem rol taxativo, mas a classificação inicial da conduta está equivocada.
- (D) Incorreta: A conduta está tipificada nos atos que atentam contra os princípios (Art. 11). Além disso, esses atos não admitem a modalidade culposa e seu rol é taxativo, não exemplificativo.
- (E) Incorreta: A conduta está tipificada dentre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). As demais afirmações sobre o rol taxativo e a não admissão da culpa estão corretas, mas a premissa inicial de que a conduta não está tipificada é falsa.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.