Questão de Direito Econômico — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 36)
Érica e Joana travaram intenso debate a respeito das classificações existentes em relação à intervenção do Estado no domínio econômico. Érica defendia que a denominada "intervenção por absorção" é incompatível com a forma como deve se desenvolver a intervenção do Estado no domínio econômico, que sempre deve ocorrer em igualdade de condições com a iniciativa privada, inclusive em relação a todas as atividades passíveis de serem exploradas. Joana, por sua vez, defendia que a denominada "intervenção ofensiva" é compatível com a ordem constitucional brasileira, refletindo uma forma de intervenção que não pode descurar, conforme previsão legal, dos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
Inês, ao ouvir os referidos argumentos, concluiu, corretamente, que:
- AJoana está certa, e a criação de empresas para atuar em nome do Estado caracteriza a modalidade de intervenção que analisou;
- BÉrica e Joana estão erradas, pois a forma de atuação que descrevem se ajusta ao conceito mais amplo de intervenção indireta na economia;
- CÉrica está certa, pois o desenvolvimento de atividade econômica em sentido estrito, pelo Estado, deve ser sempre direcionado pelo princípio da subsidiariedade;
- DJoana está errada, pois a intervenção do Estado na economia deve sempre ocorrer na modalidade defensiva, de modo a proteger os bens jurídicos que justificam a sua atuação;
- EÉrica está errada, pois a modalidade de intervenção a que se refere indica a atuação do Estado em regime de livre concorrência, com a iniciativa privada, na exploração de certo mercado relevante.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A atuação direta do Estado na exploração de atividade econômica é admitida por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173 da CF), materializando-se pela criação de empresas estatais. Joana está correta ao defender a compatibilidade dessa intervenção.
- (A) Correta: Joana acerta, e a criação de empresas estatais para atuar em nome do Estado caracteriza essa intervenção direta.
- (B) Incorreta: a hipótese descrita é de intervenção direta (atuação do Estado como agente econômico), não indireta.
- (C) Incorreta: Érica está errada ao reputar a "absorção" incompatível; o princípio da subsidiariedade não a inviabiliza por completo.
- (D) Incorreta: a intervenção não se restringe à modalidade "defensiva"; Joana não está errada.
- (E) Incorreta: a modalidade referida não se confunde com a mera atuação concorrencial em igualdade com a iniciativa privada.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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