Questão nº 58
Questão de Engenharia Elétrica · FGV TJDFT 2022 (nº 58)
De acordo com o Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, são atribuições da autoridade competente:
I. nomear o pregoeiro;
II. conduzir a sessão pública;
III. determinar a abertura do processo licitatório.
Está correto somente o que se afirma em:
- AI;
- BII;
- CIII;
- DI e III; (alternativa correta)
- EII e III.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave é a separação de papéis no pregão eletrônico: a autoridade competente (geralmente o dirigente máximo do órgão) é quem decide e formaliza o processo (nomeia o pregoeiro e determina a abertura), mas não executa a sessão pública. Quem conduz a sessão é o pregoeiro, que é apenas o executor operacional, nomeado justamente por essa autoridade.
- (A) Incorreta: A nomeação do pregoeiro é atribuição da autoridade competente, mas não é a única, pois ela também determina a abertura do processo (item III). A alternativa exclui o item III, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.
- (B) Incorreta: Conduzir a sessão pública é função exclusiva do pregoeiro, não da autoridade competente. A autoridade apenas nomeia o pregoeiro e decide abrir o processo; ela não participa da condução operacional da disputa.
- (C) Incorreta: Determinar a abertura do processo licitatório é atribuição da autoridade, mas não é a única, pois ela também nomeia o pregoeiro (item I). A alternativa exclui o item I, tornando-a incompleta e incorreta.
- (D) Correta: A autoridade competente tem exatamente duas atribuições listadas: nomear o pregoeiro (item I) e determinar a abertura do processo licitatório (item III). O item II (conduzir a sessão) é do pregoeiro, não dela. A combinação I e III é o gabarito oficial.
- (E) Incorreta: Inclui o item II (conduzir a sessão), que é do pregoeiro, e exclui o item I (nomear o pregoeiro), que é da autoridade. A banca usa essa alternativa como armadilha clássica: o aluno lembra que a autoridade "abre o processo" e "conduz" tudo, mas esquece que a condução da sessão é delegada ao pregoeiro, confundindo o papel de quem decide com o de quem executa.
Fonte: FGV TJDFT 2022 Analista Judiciário - Engenharia Elétrica (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.