Questão nº 45
Questão de Administração · FGV TJDFT 2022 (nº 45)
A sociedade empresária YY celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a Secretaria de Educação do Município Alfa. Como os móveis eram transportados desmontados, era necessária a sua montagem, o que se estendeu por três meses. Dias antes da conclusão da montagem, foi divulgado, na imprensa, que a referida sociedade empresária estava em débito com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que vinha gerando grande insatisfação junto aos empregados.
À luz dessa narrativa e levando-se em conta a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Município Alfa:
- Anão é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado; (alternativa correta)
- Bresponde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
- Cresponde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
- Dnão é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento dessas obrigações;
- Eresponde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ou a não exigência de garantias.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece que a Administração Pública não é responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais, industriais ou tributárias do contratado, sendo estas de exclusiva responsabilidade da empresa que executa o contrato.
- (A) Correta: O Art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao dispor que "A Administração não responde por encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, industriais e tributários resultantes da execução do contrato, os quais são de exclusiva responsabilidade do contratado". Esta redação visa afastar a responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração, mesmo em caso de falha na fiscalização, reforçando que a obrigação é unicamente da empresa contratada.
- (B) Incorreta: Esta alternativa reflete a interpretação que prevalecia sob a Lei nº 8.666/93 e o Tema 246 do STF (ADC 16), onde a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas poderia ser configurada em caso de comprovada falha na fiscalização. A Lei nº 14.133/2021, no entanto, buscou expressamente afastar essa responsabilidade, tornando-a de exclusiva responsabilidade do contratado. A armadilha aqui é aplicar o entendimento da lei anterior ou da jurisprudência consolidada antes da nova lei.
- (C) Incorreta: Esta alternativa é ainda mais equivocada que a anterior, pois sugere responsabilidade solidária e subsidiária mesmo sem falha na fiscalização, o que não encontra amparo em nenhuma legislação ou jurisprudência consolidada, nem mesmo sob a ótica da lei anterior.
- (D) Incorreta: Embora a exigência de garantias seja uma boa prática para proteger a Administração de inadimplementos, ela não define a responsabilidade pelos encargos. A Lei nº 14.133/2021 estabelece a não responsabilidade da Administração como regra geral, independentemente da previsão de garantias para esses encargos específicos.
- (E) Incorreta: Assim como a alternativa B, esta tenta aplicar o conceito de responsabilidade por "culpa in vigilando" ou por não exigência de garantias, que a Lei nº 14.133/2021 expressamente afastou para os encargos trabalhistas e previdenciários, atribuindo-os como de exclusiva responsabilidade do contratado.
Fonte: FGV TJDFT 2022 Analista Judiciário - Administração (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.