Questão nº 53
Questão de Direito Civil · FGV TJ-SE Servidor 2023 (nº 53)
Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência.
Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo.
Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:
- Apodem ser reconhecidas de ofício; (alternativa correta)
- Blevam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
- Csão regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
- Dsalvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
- Eadmitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O Código Civil brasileiro diferencia prescrição (perda do direito de exigir judicialmente algo, mantendo-se o direito em si) de decadência (perda do próprio direito, por não ter sido exercido no prazo).
- (A) Correta: Tanto a prescrição legal quanto a decadência legal (aquelas estabelecidas por lei) são matérias de ordem pública e, portanto, podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de alegação das partes (Art. 193 e 210 do Código Civil de 2002, e Art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015).
- (B) Incorreta: A prescrição leva à extinção da pretensão (o direito de exigir judicialmente), mas não do direito em si. A decadência, por sua vez, leva à extinção do próprio direito. Esta é uma diferença fundamental, não uma semelhança.
- (C) Incorreta: A teoria actio nata (o prazo começa a correr a partir da lesão ao direito) é aplicada principalmente à prescrição. Para a decadência, o prazo geralmente começa a correr a partir do momento em que o direito potestativo nasce, independentemente de lesão.
- (D) Incorreta: (Armadilha da banca) Esta é uma das principais diferenças! A prescrição se sujeita às causas de interrupção, suspensão e impedimento (Arts. 197 a 204 do CC). A decadência legal, ao contrário, não se sujeita a essas causas, salvo expressa disposição legal em contrário (Art. 207 do CC). Confundir esses regimes é um erro comum.
- (E) Incorreta: A prescrição pode ser renunciada pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo (Art. 191 do CC). A decadência legal, sendo de ordem pública, não pode ser renunciada (Art. 210 do CC). Apenas a decadência convencional (estabelecida por contrato) pode ser renunciada.
Fonte: FGV TJ-SE Servidor 2023 Técnico Judiciário - Área Administrativa - Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.