Questão nº 96
Questão de Ciências Atuariais · FGV TCE-PA 2024 (nº 96)
Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, o seguinte critério:
- Aadmite-se o reparcelamento de débitos, parcelados anteriormente, mediante autorização em lei específica, observados ainda parâmetros adicionais.
- Baplicação de correção equivalente ao índice oficial de atualização acrescido da meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do Regime Próprio quando da celebração do Termo.
- Cautorização em lei específica do ente federativo.
- Dprevisão, em cada Termo de Acordo, do número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
- Evedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O parcelamento de débitos previdenciários é um acordo para pagar dívidas de contribuições que um ente federativo (como um município ou estado) tem com o seu próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ou seja, o sistema de aposentadoria de seus servidores. A Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece as regras mínimas para esses acordos, garantindo a saúde financeira do RPPS.
- A) Incorreta: A Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu Art. 5º, § 2º, expressamente veda o reparcelamento de débitos, ou seja, não se admite parcelar novamente uma dívida que já foi objeto de parcelamento. Esta é uma armadilha, pois o reparcelamento é comum em outras dívidas, mas proibido neste contexto.
- B) Incorreta: O Art. 5º, § 1º, II, da Portaria determina que a correção deve ser equivalente ao índice oficial de atualização dos débitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de juros de 0,5% ao mês, e não pela meta atuarial.
- C) Incorreta: A Portaria estabelece os critérios gerais para o Termo de Acordo de parcelamento. Não exige que cada parcelamento individual seja autorizado por lei específica do ente federativo como um critério mínimo para o acordo em si.
- D) Incorreta: O Art. 5º, § 1º, I, da Portaria estabelece o número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e não 180.
- E) Correta: O Art. 5º, § 1º, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece como critério a "vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias", ou seja, o parcelamento é exclusivo para dívidas de contribuições previdenciárias e seus encargos.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Auditor de Controle Externo - Fiscalização - Ciências Atuariais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.