Questão nº 49
Questão de Direito Administrativo · FGV TCE-ES 2022 (nº 49)
A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:
- Aa pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta ampliação dos legitimados ativos teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos princípios da moralidade, da eficiência e democrático;
- Be a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas, para maior efetividade do sistema de controle externo;
- Ce a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem em matéria de direito sancionador;
- De o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de opção legítima do legislador, que não impede que o ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;
- Ee o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A legitimidade ativa em uma ação judicial significa quem tem o direito de iniciar aquele processo. No caso da ação de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 alterou quem pode propor essa ação, e o Supremo Tribunal Federal (STF) precisou decidir se essas mudanças eram constitucionais.
- (A) Incorreta: O Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa, embora tenha funções de controle e fiscalização.
- (B) Incorreta: O STF não estendeu a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas. A decisão do STF foi sobre a manutenção da legitimidade da pessoa jurídica interessada.
- (C) Incorreta: O STF não declarou inconstitucionalidade com redução de texto para excluir a pessoa jurídica interessada. Pelo contrário, a decisão foi para manter a legitimidade dela.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha. O STF não declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas. Na verdade, o STF agiu para restabelecer essa legitimidade. A justificativa de "separação dos poderes" não se aplica aqui, pois o STF exerceu seu papel de guardião da Constituição para interpretar a lei de forma a preservar princípios constitucionais.
- (E) Correta: A Lei nº 14.230/2021 tentou restringir a legitimidade ativa apenas ao Ministério Público. Contudo, o STF, ao julgar a constitucionalidade dessas alterações (especialmente na ADI 7047 e outras), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das normas que suprimiam a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas (o ente público lesado). Com isso, o STF restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, ou seja, tanto o MP quanto o ente público que sofreu o ato de improbidade podem ajuizar a ação.
Fonte: FGV TCE-ES 2022 Auditor de Controle Externo - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.